Resposta à Consulta nº 19858 DE 14/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2019
ICMS – Substituição Tributária – Consignação Mercantil – Operações Interestaduais. I. Nas operações de saídas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, devem ser observadas as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias. II. A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Consignação Mercantil – Operações Interestaduais.
I. Nas operações de saídas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, devem ser observadas as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias.
II. A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é 28.12-7/00 - Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, informa que pretende remeter a seus clientes, a título de consignação mercantil, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária em operações internas e interestaduais.
2. Refere-se à Decisão Normativa CAT 05, de 20-09-2017 (Decisão Normativa CAT 05/17), expondo que a consignação mercantil pode ser aplicada nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o imposto seja retido na Nota Fiscal de remessa com o CFOP 5.917, e, quando da transmissão da propriedade, seja emitida Nota Fiscal com o CFOP 5.113, sem destaque do imposto.
3. Apresenta, então, as seguintes dúvidas:
3.1 Se as disposições da Decisão Normativa CAT 05/2017 se aplicam às operações interestaduais;
3.2 Se a Nota Fiscal de venda, em decorrência de não haver o destaque do imposto recolhido antecipadamente, a título de substituição tributária, será emitida com valor inferior à Nota Fiscal de remessa em consignação; e
3.3 Caso a Nota Fiscal de venda seja emitida no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, como deverá constar o valor do imposto recolhido antecipadamente.
Interpretação
4. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informa, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) qual a mercadoria comercializada, para qual Estado comercializará a mercadoria, nem se existe Protocolo entre os Estados que estabeleça a obrigatoriedade de retenção antecipada do imposto. Sendo assim, a presente resposta será dada em tese e tratará, em linhas gerais, das operações de saídas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil.
5. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.
6. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
7. Ressalte-se, contudo, que a Decisão Normativa CAT 05/17 estabelece a disciplina referente à consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária com retenção antecipada do imposto. Não se aplica, portanto, às operações interestaduais.
8. Sendo assim, nas operações de saídas interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente, na qualidade de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, conforme prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, incorporada ao RICMS/2000 no item 1 do parágrafo único do artigo 261.
9. Sobre o valor constante da Nota Fiscal (dúvida exposta no item 3.2), informamos que a base de cálculo do imposto é o valor da operação, a teor do disposto no artigo 37, inciso I do RICMS/2000.
10. Por último, temos que a dúvida transcrita no item 3.3 não se refere à interpretação ou à aplicação da legislação tributária estadual (conforme dispõe o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), sendo dúvida de caráter operacional, podendo a Consulente buscar orientação no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.