Resposta à Consulta nº 19848 DE 11/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Redução de base de cálculo – Defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM. I. As saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM não estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo – Defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM.
I. As saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM não estão amparadas pela redução da base de cálculo de que trata o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), relata que adquire insumos, basicamente carcaça suína e bovinas, que industrializa e comercializa, no atacado e varejo, como carnes por tipo de cortes, classificadas nas posições 0203, 0209 e 0210 da NCM, embutidos e produtos cozidos, classificados nas posições 1601 e 1602 da NCM.
2. Ao final, indaga se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 aos produtos defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação fiscal das mercadorias que comercializa, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4. Em resposta à indagação apresentada, reproduziremos o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.”
5. Conforme se verifica, tendo em vista que o caput do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 não previu a defumação como um dos processos passíveis de inclusão no benefício, não é aplicável a redução de base de cálculo nele previsto aos produtos defumados classificados nas posições 0209 e 0210 da NCM.
6. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.