Resposta à Consulta nº 19830 DE 19/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019

ICMS – Incorporação de empresas – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento da empresa incorporada. I. Na incorporação de empresas, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Antes de qualquer alteração, deve-se obter orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento da empresa incorporada.

Ementa

ICMS – Incorporação de empresas – Créditos de ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento da empresa incorporada.

I. Na incorporação de empresas, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

II. Antes de qualquer alteração, deve-se obter orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento da empresa incorporada.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo (33.14-7/19) e atividade secundária o Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (46.63-0/00), informa que tem a intenção de realizar incorporação de empresa que possui crédito acumulado de ICMS referente ao período de 2014 até o momento, em virtude de operação com mercadoria importada com alíquota de 18% ou 12%, revendida para outro Estado com alíquota de 4%, conforme artigo 71, inciso I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Apresenta, então, dúvidas relacionadas ao pedido do e-CredAc (antes ou depois da Incorporação, uma vez que a empresa incorporada deixará de existir), bem como sobre a operacionalização desse pedido.

Interpretação

3. Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta não analisará a operação de incorporação pretendida pela Consulente, uma vez que não foram fornecidas informações detalhadas sobre a operação pretendida. No entanto, ante a complexidade do tema, serão tecidas informações gerais sobre o assunto.

4. Isso posto, registre-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento da empresa a ser incorporada permanece desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

5. Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, alíneas "c" e "d", e III, alínea "b", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).    

6. Se o estabelecimento da empresa incorporada possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a empresa incorporadora terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse estabelecimento transferido, pois, após incorporação, passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

7. Dessa forma, a Consulente, empresa incorporadora, terá direito aos créditos dos estabelecimentos anteriormente pertencentes à empresa incorporada, podendo, inclusive escriturar eventuais créditos extemporâneos, observada a legislação pertinente, bem como realizar pedidos de apropriação e utilização de crédito acumulado.

8. No entanto, como o estabelecimento anteriormente pertencente à empresa incorporada terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos para nova escrita fiscal, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 ("é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento"), a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal anterior para a escrita fiscal do estabelecimento com novo titular.

9. Ressalte-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59, inciso I, do Decreto 64.152, de 22 de março de 2019), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de crédito acumulado de ICMS pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento da empresa incorporada.

10. Reitere-se, por último, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento da empresa incorporada antes de obter a orientação necessária quanto ao crédito acumulado por ela gerado, considerando o disposto no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.