Resposta à Consulta nº 19828 DE 24/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019
ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário – Operações internas e interestaduais – Crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído na devolução da mercadoria. I. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto tributário, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto na Decisão Normativa CAT 04/2010. II. Mediante a emissão da referida Nota Fiscal, poderá o contribuinte substituído creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (no valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição).
Ementa
ICMS – Devolução de mercadoria por contribuinte substituído diretamente ao contribuinte substituto tributário – Operações internas e interestaduais – Crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído na devolução da mercadoria.
I. Ao promover a devolução das mercadorias adquiridas do substituto tributário, o contribuinte substituído tributário deverá emitir Nota Fiscal conforme previsto na Decisão Normativa CAT 04/2010.
II. Mediante a emissão da referida Nota Fiscal, poderá o contribuinte substituído creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (no valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (CNAE 46.47-8/01), relata que adquire cartuchos de tinta, mercadoria classificada sob o código 8443.99.23 da Nomenclatura Comum do Mercosul e que está incluída na sistemática da substituição tributária do ICMS – ICMS-ST, de contribuintes substitutos localizados tanto fora quanto neste Estado.
2. Informa que, em determinadas ocasiões, realiza a devolução dos referidos cartuchos aos seus fornecedores por apresentarem defeito de fabricação, destacando o ICMS na operação própria e informando o ICMS-ST no campo de informações complementares, bem como no campo de outras despesas para fechar o valor total e proceder na validação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
3. Diante do exposto, a Consulente solicita confirmação do correto procedimento para a devolução das mercadorias incluídas na sistemática do ICMS-ST e sobre a possibilidade de eventual aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor (substituto tributário) pelo contribuinte substituído nestas operações.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que a presente Consulta refere-se à operação em que a Consulente, na qualidade de substituída tributária, emite Nota Fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo destinatário (remetente original) é fornecedor substituto tributário localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação (com quem São Paulo possui acordo de substituição tributária).
5. Nesse sentido, para a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente deve emitir a referida Nota Fiscal observando a Decisão Normativa CAT 04/2010. Abaixo reproduzimos os itens 2 a 5 da referida Decisão Normativa:
"2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria."
6. No que diz respeito ao questionamento sobre a possibilidade de eventual aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do fornecedor, considerando entendimento anterior deste órgão consultivo, exarado sobre a mesma questão, tendo, entre outras bases, o disposto no artigo 272 do RICMS/2000, ao promover a devolução das mercadorias, adquiridas do substituto tributário, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à operação própria, poderá a Consulente (contribuinte substituído) creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do fornecedor (conforme valor destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição). Para isso deverá lançar diretamente o valor correspondente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF nº..... - art. 272 do RICMS/SP".
7. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.