Resposta à Consulta nº 19815 DE 18/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019

ICMS – Inscrição estadual única para empresa preparadora de refeições coletivas (Portaria CAT 37/2002) – Empresa contratante sem inscrição estadual. I. No fornecimento de refeição para alunos matriculados em instituição de ensino, quando o preparo e o fornecimento das refeições ocorra no estabelecimento contratante (cantina), podem ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 37/2002, inclusive no que se refere à inscrição estadual única da empresa preparadora de refeições coletivas. II. A inexistência de inscrição estadual das instituições de ensino (empresas contratantes), não impede que a preparadora de refeições coletivas informe ao Posto Fiscal os locais de preparo e fornecimento das refeições, conforme exigido pelo inciso I, do artigo 2º, da Portaria CAT 37/2002.

Ementa

ICMS – Inscrição estadual única para empresa preparadora de refeições coletivas (Portaria CAT 37/2002) – Empresa contratante sem inscrição estadual.

I. No fornecimento de refeição para alunos matriculados em instituição de ensino, quando o preparo e o fornecimento das refeições ocorra no estabelecimento contratante (cantina), podem ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 37/2002, inclusive no que se refere à inscrição estadual única da empresa preparadora de refeições coletivas.

II. A inexistência de inscrição estadual das instituições de ensino (empresas contratantes), não impede que a preparadora de refeições coletivas informe ao Posto Fiscal os locais de preparo e fornecimento das refeições, conforme exigido pelo inciso I, do artigo 2º, da Portaria CAT 37/2002.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 56.20-1/01 (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), e atividade secundária classificada sob a CNAE 56.20-1/03 (cantinas - serviços de alimentação privativos), informa que no âmbito de sua atividade de fornecimento de alimentos preparados e comercializados para estudantes (alunos de determinada instituição), pretende instalar cantinas (restaurantes) nos estabelecimentos de ensino (escolas), os quais não possuem inscrição estadual.

2. Nesse sentido, valendo-se do disposto na Portaria CAT 37/2002, as operações seriam todas centralizadas na inscrição estadual da Consulente, não havendo, portanto, necessidade de se constituírem filiais em cada uma das escolas.

3. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

3.1. É possível instalar cantinas (restaurantes) nas dependências de empresa contratante que não possua inscrição estadual?

3.2. É possível centralizar as operações fiscais e tributárias nas inscrições estadual da Consulente?

3.3. A Consulente poderá exercer a atividade de cantina (restaurante) nas dependências de seus clientes (contratantes) sem a necessidade de constituir filiais, observando-se a Portaria CAT 37/2002?

Interpretação

4. De início, cumpre ressaltar que o relato da Consulente está incompleto, e que informações importantes, relativas, principalmente, ao modo como se dá o fornecimento de refeições nos estabelecimentos de ensino, não foram trazidas. Desse modo, adotaremos como premissas para a presente análise que: (i) o preparo e o fornecimento das refeições ocorre exclusivamente nos estabelecimentos contratantes; e (ii) se trata efetivamente de contratação de fornecimento de refeição para uma clientela contratualmente pré-definida, qual seja, os alunos da instituição de ensino, portanto, não se consistindo em uma mera cessão de espaço para a Consulente realizar suas operações.

4.1. Nesse sentido, entende-se que a contratante das refeições coletivas, cliente da Consulente, é a instituição de ensino, responsável pela intermediação e repasse financeiro, e não seus alunos, ainda que esses sejam os destinatários finais das refeições fornecidas. E, diante disso, seja possível cumprir as obrigações previstas no artigo 5º da Portaria CAT 37/2002.

5. Prosseguindo, esclarecemos que, como regra, estabelecimento, para fins do ICMS, "é o local (...), mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário" (art. 14 do Regulamento do ICMS – RICMS/SP). O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) em relação a cada um deles (artigo 19, § 2º, do RICMS/SP). Ou seja, pela regra geral, cada uma das cantinas operadas pela Consulente deveria estar inscrita, como um estabelecimento distinto, ainda que situadas em local pertencente a terceiro (no caso a instituição de ensino).

6. Todavia, a Portaria CAT 37/2002 estabelece procedimentos diferenciados para empresas preparadoras de refeições coletivas, permitindo, por exemplo, que a "empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante", possuam uma única inscrição no CADESP.

7. Dessa forma, desde que confirmadas as premissas adotadas nos itens 4 e 4.1 acima, a Consulente poderá adotar os procedimentos da Portaria CAT 37/2002, inclusive no que se refere à dispensa de inscrição estadual em relação a cada um dos seus estabelecimentos (cantinas).

8. No que concerne à obrigação prevista no inciso I, do artigo 2º, da Portaria CAT 37/2002, que determina que o contribuinte comunique ao fisco cada local de preparo e fornecimento de refeições, indicando, dentre outras informações, a inscrição estadual da empresa contratante, entendemos que é perfeitamente admissível que, por se tratar de instituições de ensino que não desenvolvem atividades sujeitas ao ICMS, as mesmas não estejam inscritas no Estado de São Paulo, de forma que caberá à Consulente apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, relação dos locais, indicando por meio dos documentos que embasam suas operações, como, por exemplo, os contratos de fornecimento de refeições, que os contratantes são instituições de ensino e que possuem somente CNPJ.

8.1. Lembramos que nos termos do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 37/2002, a comunicação apresentada em 3 vias ao Posto Fiscal deverá ser visada pela autoridade competente, sendo que uma das vias deverá ser mantida no estabelecimento contratante (instituição de ensino), à disposição do fisco.

9. Com tais esclarecimentos damos por respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.