Resposta à Consulta nº 19802 DE 18/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019

ICMS – Redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por restaurantes e estabelecimentos similares (artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000). I – "Fornecimento de alimentação" corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. Para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo.

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por restaurantes e estabelecimentos similares (artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000).

I – "Fornecimento de alimentação" corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. Para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos para serem consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02) e secundária de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01) cita a Resposta à Consulta 17718/2018, acrescentando que não foi devidamente explicado o conceito de "produtos alimentícios". Afirma que em seu estabelecimento, além da refeição, há também a comercialização de salgados, lanches e sobremesas, que são consumidos no próprio estabelecimento. Por fim, questiona se esses produtos podem ser classificados como refeição para fins de aplicação da redução da base de cálculo disposta no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

1.  Inicialmente, ressaltamos que a Consulente possui duas atividades registradas em seu Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo -  Cadesp, sendo que uma corresponde à de restaurantes e similares. Sua CNAE principal é a de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

3. Assim, convém observar que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, autorizado pelo Convênio ICMS-9/1993, aplica-se, somente, ao valor da operação referente ao fornecimento de alimentação ou na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas e, por óbvio, comercialização de outros produtos. Dessa forma, as demais receitas auferidas pelo estabelecimento – como, por exemplo, decorrentes da comercialização de mercadorias diversas – não poderão usufruir do benefício em análise, devendo ser tributadas normalmente, nos termos da legislação referente ao imposto.

4. Isso posto, informamos que "fornecimento de alimentação" corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. O termo "alimentação", conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para "refeição": "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo".

5.  Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, sopas, sorvetes, frutas, etc., fornecidos para ser consumidos no próprio estabelecimento, com ou sem oferecimento de serviço completo.

6. Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

7.  Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.