Resposta à Consulta nº 19800 DE 05/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda parcial de mercadoria importada - Revenda de peça salvada – Controle de estoque. I – Na hipótese de perda parcial de mercadoria adquirida para revenda, os itens deverão ser desmembrados com controle de estoque separado. II – Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda parcial de mercadoria importada - Revenda de peça salvada – Controle de estoque.

I – Na hipótese de perda parcial de mercadoria adquirida para revenda, os itens deverão ser desmembrados com controle de estoque separado.

II – Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), sem destaque do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal  o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 46.69-9/99), relata que importa mercadorias para comercialização no mercado interno, sendo revendidas nas mesmas condições técnicas e de embalagens em que foram importadas.

2. Informa que, em razão de fortes chuvas, o imóvel onde está instalada a empresa sofreu enchente, vindo a perder boa parte do estoque de mercadorias.

3. Acrescenta que alguns produtos foram perdidos totalmente, e, nesse caso, irá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 5.927 para baixa do estoque, e será estornado o valor dos créditos apropriados na entrada.

4. Acrescenta, ainda, que outros produtos tiveram perda parcial. Foram importados os equipamentos denominados "Axione 4 Mini" que, embora compostos fisicamente por dois componentes denominados "Tablet" (tela) e "Navigator Nano S" (conector), foram importados como um conjunto único. No ocorrido, alguns equipamentos tiveram perda total, mas, em boa parte foi perdida somente a tela, ficando o conector totalmente recuperado e em perfeito estado para comercialização.

5. Sendo assim, indaga se, no caso das perdas parciais, deve emitir a NF-e indicando CFOP 5.927 com o valor total do equipamento "Axione 4 Mini", estornando o crédito apropriado na entrada, e, em seguida, emitir a NF-e de entrada apenas para o produto "Navigator Nano S" (conector) recuperado, creditando-se do seu valor correspondente.

Interpretação

6. De início, destaque-se que a Consulente não esclarece qual destino dará às mercadorias danificadas. Presume-se que não serão alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas sim que serão descartadas, por serem consideradas inservíveis ("lixo"). Caso essa premissa não se confirme a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

7. Vale lembrar que, desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração"), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Assim, na situação relatada, para acobertar a baixa das mercadorias descartadas, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme determina o artigo 125, inciso VI, "a" e § 8º do RICMS/2000.

8. Com relação às perdas parciais, a Consulente deverá providenciar o desmembramento do equipamento importado, ajustando-se os seus controles de maneira a que o conector retirado do equipamento original seja controlado separadamente. Assim, o equipamento original, que foi registrado em um item específico do estoque, deve passar a ser registrado de forma desmembrada.

9. O desmembramento do estoque deve seguir as regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Para tanto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de "Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal", disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes.

10. Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, se apresentando como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informação na EFD ICMS IPI.

11. Assim, as dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD devem ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

12. Por fim, considerando que serão descartadas, deverá providenciar também a baixa das telas danificadas do seu estoque correspondente, nos termos do artigo 125, VI e § 8º, do RICMS/2000, da mesma maneira disposta no item 7 desta resposta, e estornar o crédito correspondente à sua entrada, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.