Resposta à Consulta nº 198 DE 12/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2012

ICMS - Contratos de arrendamento mercantil em vigor, na modalidade de "sale and lease back" - Empresa que comercializa e loca máquinas e equipamentos para uso agropecuário pretende segregar atividade referente à locação e transferi-la a outra empresa do mesmo grupo econômico - Transferência de bens e cessão de posições contratuais - Situação fora do campo de incidência do imposto estadual - Não há previsão para emissão de documento fiscal na hipótese (art. 204 do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 198, de 12 de Junho de 2012

ICMS - Contratos de arrendamento mercantil em vigor, na modalidade de "sale and lease back" - Empresa que comercializa e loca máquinas e equipamentos para uso agropecuário pretende segregar atividade referente à locação e transferi-la a outra empresa do mesmo grupo econômico - Transferência de bens e cessão de posições contratuais - Situação fora do campo de incidência do imposto estadual - Não há previsão para emissão de documento fiscal na hipótese (art. 204 do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", expõe que, ao adquirir máquinas, equipamentos e peças, destina-os inicialmente ao estoque de mercadorias e se credita dos tributos (ICMS, IPI, PIS e COFINS).

2. No entanto, além de comercializar esses produtos, informa que também faz a sua locação e, nesse caso, retira-os da conta de estoques e os lança como ativo imobilizado, além de estornar os tributos dos quais havia se creditado.

3. Afirma ter celebrado contratos denominados "sale and lease back", com um prazo médio de 36 meses, em que a Consulente vende o equipamento a uma empresa de arrendamento mercantil, que, por sua vez, arrenda esse mesmo equipamento de volta à Consulente, com opção de compra ao final do contrato.

4. Expõe que pretende dedicar-se somente à comercialização dos equipamentos, deixando a atividade de locação para outra empresa do mesmo grupo econômico, à qual cederá sua posição nos contratos de "lease back" e de locação de equipamentos em andamento.

5. Esclarece que a dúvida se dá "com relação à transferência física das máquinas/equipamentos, tanto aquelas que estão em poder no estabelecimento da Consulente, como aquelas que estão com as empresas locatárias, em cumprimento aos respectivos contratos de locação".

6. Cita o art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/1996 para fundamentar a afirmação de que não incide ICMS nas operações de arrendamento mercantil e, em seguida, descreve 3 (três) procedimentos que pretende tomar para registrar a transferência das máquinas em poder da Consulente para nova arrendatária; e mais 2 (dois) outros procedimentos para a transferência das máquinas em locação para clientes e para a devolução à nova locatária, com o objetivo de ratificá-los (e.g.: emissão de Notas Fiscais com o CFOP 5.949, menção da transferência no campo de observações, aditamento de contratos e registro no livro RUDFTO).

7. Observa-se que, em princípio, a situação descrita na consulta, referente à transferência de bens e cessão de posições contratuais entre empresas de um mesmo grupo econômico, não se encontra sob as normas de incidência do ICMS. Além disso, por regra, não havendo movimentação física dos bens, não há previsão para a emissão de documento fiscal (vide artigo 204 do RICMS/SP).

8. Nesse ponto, vale lembrar que, conforme prevê o artigo 510 do RICMS/2000, a consulta tributária é instrumento apto a dirimir dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, não sendo instrumento hábil para analisar todo um conjunto de procedimentos, referente à operacionalização de determinada situação pretendida pela Consulente.

8.1. Dessa forma, por se tratar de situação singular, que não está prevista nas normas pertinentes ao ICMS, recomendamos à Consulente procurar o Posto Fiscal - área executiva vinculada à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para analisar e orientar o contribuinte quanto à necessidade de adoção ou não de procedimento especial - no que se refere à emissão de documentos fiscais tributários, para buscar orientação sobre referidas questões (Decreto 44.566/1999 - art. 8, inciso II).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.