Resposta à Consulta nº 198 DE 29/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2011

ICMS - Industrialização por encomenda - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Autor da encomenda não optante pelo Simples Nacional - Industrializador e encomendante localizados no Estado de São Paulo - Diferimento - Portaria CAT-22/2007 - Resolução CGSN 5/2007, Anexo II (já revogada) e Resolução CGSN 51/2008 - Considerações para o enquadramento em tabela para o cálculo dos impostos e contribuições devidos.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 198/2008, de 29 de Março de 2011

ICMS - Industrialização por encomenda - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Autor da encomenda não optante pelo Simples Nacional - Industrializador e encomendante localizados no Estado de São Paulo - Diferimento - Portaria CAT-22/2007 - Resolução CGSN 5/2007, Anexo II (já revogada) e Resolução CGSN 51/2008 - Considerações para o enquadramento em tabela para o cálculo dos impostos e contribuições devidos.

1. A Consulente, por sua CNAE "fabricante de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo", informa que "recebe papel de terceiros (em bobinas), que corta em diversas medidas e, retornando o material, processado, aos encomendantes, cobra pelo trabalho executado".

2. Informa, também, que "os encomendantes são estabelecidos, exclusivamente, no Estado de São Paulo, e nenhum deles é optante pelo Simples Nacional".

3. Acrescenta que sempre apurou o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração – RPA, observando, para a operação em comento, o diferimento do imposto sobre o valor acrescido, conforme a Portaria CAT – 22, de 8 de março de 2007.

4. Ao final, afirmando ter optado pelo Simples Nacional, indaga se deve utilizar "a Tabela 2 do Anexo II da Resolução CGSN n° 6" para o recolhimento do imposto devido, tendo em vista o tipo de operação que pratica.

5. Inicialmente, observe-se que a Resolução CGSN a que a Consulente se refere é a de número 5, e não 6, e que a mesma foi revogada pela Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, que atualmente trata da disciplina questionada.

6. De fato, e desde que os encomendantes não estejam enquadrados no Simples Nacional e se localizem neste Estado, a operação descrita pela Consulente (que também está localizada no Estado de São Paulo) está amparada pelo diferimento do lançamento do ICMS, conforme o artigo 1° da Portaria CAT-22/2007, ainda que seja ela optante pelo regime simplificado.

7. A Resolução CGSN 5, que dispunha sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), até 31/12/2008, tratava, em seu Anexo II, da "Partilha do Simples Nacional" para a indústria. A Seção II do referido Anexo trazia uma série de Tabelas que deveriam ser utilizadas, conforme o caso, para as "receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas (indústrias) industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação".

8. A Tabela 2, a que se refere a Consulente, deveria ser utilizada para mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS e do IPI. No entanto, verifica-se que, quando a mercadoria estava sujeita à substituição tributária relativa ao ICMS, poderiam ser utilizadas, além da Tabela 2, as Tabelas 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12, conforme a mercadoria estivesse sujeita à substituição tributária somente do ICMS (Tabela 9) ou do ICMS em conjunto com outros impostos (IPI, PIS/PASEP e COFINS).

9. Como a Consulente não informa se, nas operações descritas, também é substituída relativamente aos demais impostos federais mencionados, não se pode afirmar, ao certo, qual a Tabela que deveria utilizar para o cálculo dos impostos e contribuições devidos.

10. Por oportuno, frise-se que a partir de 1º de janeiro de 2009, a Consulente deve observar o Anexo II da Resolução CGSN 51/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.