Resposta à Consulta nº 19798 DE 05/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias - Serviço de modernização de elevadores - Fornecimento de peças e partes – Documento fiscal. I. O serviço de modernização de elevadores consiste em um conjunto de procedimentos entre os quais se incluem o conserto, a restauração e a substituição de inúmeros componentes. II. Incide o imposto estadual no fornecimento de partes e peças em decorrência dos procedimentos referentes ao serviço de modernização de elevadores (Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de serviços anexa; e Lei Complementar 87/1996, artigo 2º, inciso V). III. No serviço de modernização de elevadores, deve-se emitir Nota Fiscal de venda das partes e peças fornecidas indicando CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Serviço de modernização de elevadores - Fornecimento de peças e partes – Documento fiscal.

I.  O serviço de modernização de elevadores consiste em um conjunto de procedimentos entre os quais se incluem o conserto, a restauração e a substituição de inúmeros componentes.

II. Incide o imposto estadual no fornecimento de partes e peças em decorrência dos procedimentos referentes ao serviço de modernização de elevadores (Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de serviços anexa; e Lei Complementar 87/1996, artigo 2º, inciso V).

III. No serviço de modernização de elevadores, deve-se emitir Nota Fiscal de venda das partes e peças fornecidas indicando CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade a captação, tratamento e distribuição de água (CNAE 36.00-6/01), relata que contratou uma empresa de fabricação e manutenção de elevadores, para o serviço de modernização de seus elevadores, em que está previsto o fornecimento de partes e peças.

2. Relata ter conhecimento de que a atividade de modernização de elevadores se enquadra no subitem 14.01 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, que excetua a incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as partes e peças empregadas. E ainda, que as partes e peças empregadas estão sujeitas ao ICMS, conforme inciso III do artigo 2º do RICMS/2000, entendimento que já foi objeto de respostas às consultas tributárias nº 15241/2017 e nº 7639/2015.

3. Cita também que as consultas tributárias nº 4905/2015 e 5376/2015 teriam sido respondidas indicando que, para as saídas de partes e peças empregadas, devem ser emitidas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) com CFOP referente à venda.

4. Em que pese a Consulente entender que a contratada deveria emitir Nota Fiscal de venda para as partes e peças empregadas e Nota Fiscal de serviços somente para a mão de obra, informa que a contratada está emitindo Notas Fiscais referentes às partes e peças com CFOP 5.949 (outras saídas não especificadas), com destaque do ICMS e, ainda, que a contratada entende que deve faturar o valor global do contrato na Nota Fiscal de serviços.

5. A Consulente relata ainda, que a contratada já foi questionada pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), e que esse teria acatado o recurso, sob a justificativa de se tratar de modus operandi da empresa.

6. Diante dos fatos, a Consulente questiona qual o procedimento correto.

7. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) correspondentes às NF-es emitidas por seu fornecedor por ocasião do fornecimento de partes e peças, além de cópia da decisão da 15ª Câmara do TIT, que deu provimento ao recurso da contratada no processo em que é discutido o crédito indevido de material de uso e consumo.

Interpretação

8. A decisão do TIT trata justamente da necessidade de emissão da Nota Fiscal na venda das peças ao consumidor, não tendo relação direta com a dúvida apresentada na presente consulta.

9. Observa-se que, embora não constem serviços de modernização expressamente na lista de serviços referida, o termo seguramente abrange os serviços descritos como de conserto e de restauração de bens de terceiros consignados no subitem 14.01 (lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003): "lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

10. Desse modo, fica destacado que o fornecimento de peças e partes, na hipótese em análise, está sujeito ao ICMS, por expressa disposição da Lei Complementar 116/2003, e na forma assinalada pelo artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 2º, inciso III, alínea "b", da Lei 6374/1989, e no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996).

11. Apesar de não ser apresentada qual a amplitude do contrato, o serviço de modernização de elevadores em geral consiste em um conjunto de procedimentos que pode acarretar a substituição parcial ou total de equipamentos, visando não somente a atualização tecnológica, adequando-os às Normas Técnicas atualmente vigentes, como também a melhoria no controle, conforto e segurança aos seus usuários. Para tanto, são necessários procedimentos entre os quais se incluem a desmontagem, montagem, conserto, instalação, restauração e a substituição de inúmeros componentes.

12. Diferentemente dos serviços de conservação e manutenção, em que é incerta a quantidade e os tipos de peças e partes necessárias, o serviço de modernização possui um projeto em que já é certo o serviço a ser executado, e as partes e peças a serem instaladas ou substituídas.

13. Assim, a contratada da Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à venda da parte, peça ou acessório a ser utilizado na prestação do serviço, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso.

14. No que se refere à parcela referente aos serviços prestados, considerando os limites constitucionais de competência do Estado, a Consulente (ou sua contratada), deverá consultar a legislação e o fisco do Município competente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.