Resposta à Consulta nº 19782 DE 13/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2019
ICMS – Isenção – Insumos agropecuários - Revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. I - O Decreto nº 64.213/2019, de 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas das mercadorias listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes. II – Nas saídas isentas das mercadorias listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que foram adquiridas antes da vigência do Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, deve-se proceder ao estorno do crédito relativo à aquisição dessas mercadorias, conforme inciso II do artigo 67 do RICMS/2000. III – Independentemente da data de aquisição da mercadoria, o fato gerador do ICMS é a sua saída do estabelecimento, regendo-se pelas normas vigentes naquela ocasião (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN).
Ementa
ICMS – Isenção – Insumos agropecuários - Revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
I - O Decreto nº 64.213/2019, de 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, vedando a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas das mercadorias listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
II – Nas saídas isentas das mercadorias listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, e que foram adquiridas antes da vigência do Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, deve-se proceder ao estorno do crédito relativo à aquisição dessas mercadorias, conforme inciso II do artigo 67 do RICMS/2000.
III – Independentemente da data de aquisição da mercadoria, o fato gerador do ICMS é a sua saída do estabelecimento, regendo-se pelas normas vigentes naquela ocasião (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN).
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.83-4/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (CNAE 33.14-7/11) e o comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1/06), formula a presente consulta, relativamente à revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por meio do Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, produzindo efeitos a partir de 01/05/2019.
2. Relata que, até 30/04/2019, enquanto vigia a permissão dada pelo parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, mantinha o crédito do ICMS referente às aquisições de insumos agropecuários (defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, sementes, rações, e outros), mesmo que as subsequentes operações de saída de tais mercadorias estivessem beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Com o advento do Decreto nº 64.213/2019, que revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos a partir de 01/05/2019, extinguiu-se a permissão de manutenção do crédito do imposto incidente nas entradas das mercadorias listadas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, cuja posterior saída seja isenta, conforme caput do mesmo artigo.
4. Diante do exposto, indaga se deve estornar o crédito do ICMS referente às aquisições dos insumos agropecuários listados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, cujas saídas posteriores à 01/05/2019 estão beneficiadas pela isenção, ainda que a aquisição de tais produtos tenha sido anterior à data da publicação do Decreto nº 64.213/2019 que revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Interpretação
5. Preliminarmente, registre-se que o artigo 186 do RICMS/2000 veda o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação for beneficiada pela isenção, devendo a Nota Fiscal indicar essa circunstância, bem como o dispositivo legal que a ampara. Dessa feita, considerando que a Consulente informa ter adquirido os insumos agropecuários com destaque do ICMS, e o benefício da isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 alcança somente operações internas, pressupõe-se que as aquisições da Consulente ocorreram em âmbito interestadual.
6. Isso posto, registre-se que, conforme afirmou a própria Consulente, o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas das mercadorias listadas no artigo 41 do Anexo I, do RICMS/2000, e que se beneficiam da isenção nas saídas subsequentes.
7. Dessa feita, verifica-se que a Consulente possui em seus estoques insumos agropecuários listados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, adquiridos antes de 01/05/2019, sendo que, naquela ocasião, estava permitida a manutenção do crédito, ainda que a saída subsequente tivesse o beneficio da isenção (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000).
8. Nesse sentido, pressupondo que tenha sido escriturado o crédito correspondente a tais entradas e, tendo em vista que a saída dos insumos agropecuários em questão permanece gozando do benefício da isenção, com base no disposto no inciso II do artigo 67 do RICMS/2000, a Consulente deverá proceder ao estorno do imposto de que tenha se creditado na ocasião da entrada de tais mercadorias.
9. Para os insumos agropecuários elencados no mesmo artigo 41 do Anexo I, que foram adquiridos após 01/05/2019, a Consulente deve observar a disciplina do inciso III do artigo 66 do RICMS/2000, o qual determina que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para comercialização, quando a saída subsequente não for tributada ou for isenta do imposto.
10. Por derradeiro, ressalte-se, oportunamente, que, independentemente da data da aquisição dos referidos insumos agropecuários, o fato gerador do ICMS para a analisada situação é a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), aplicando-se, portanto, a norma vigente naquela ocasião, conforme prevê o artigo 144 do Código Tributário Nacional. Portanto, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de 01/05/2019, deve ser considerada a norma vigente na data da saída da mercadoria, ou seja, quando ocorre o fato gerador do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.