Resposta à Consulta nº 19773 DE 14/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2019
ICMS – Isenção – Artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com insumos utilizados na fabricação, manutenção ou reparação de veículos ferroviários – Parcialmente Ineficaz. I. O benefício é aplicado a toda cadeia produtiva, ou seja, sendo operação interna e, desde que devidamente comprovado que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, a operação é isenta, mesmo que a saída seja para um terceiro que, por sua vez, irá fornecê-las a empresa que as empregará nessas finalidades. II. É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.
Ementa
ICMS – Isenção – Artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com insumos utilizados na fabricação, manutenção ou reparação de veículos ferroviários – Parcialmente Ineficaz.
I. O benefício é aplicado a toda cadeia produtiva, ou seja, sendo operação interna e, desde que devidamente comprovado que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, a operação é isenta, mesmo que a saída seja para um terceiro que, por sua vez, irá fornecê-las a empresa que as empregará nessas finalidades.
II. É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata que sua dúvida refere-se à isenção do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias no mercado interno e na importação de itens que não possuam similar nacional para posterior revenda a empresas de transporte público metroferroviário, para emprego na fabricação e manutenção de trens.
2. Cita o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 e o artigo 111 do CTN e indaga:
2.1. Se o benefício da isenção, de que trata o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, pode ser estendido à toda cadeia produtiva, ou seja, se a Consulente, sem ser contribuinte final, pode adquirir insumos e mercadorias de terceiros para a finalidade de que trata o Decreto 58492/12, também com isenção do ICMS, tendo em vista que atua na revenda à empresa de transporte proprietária do veículo ferroviário.
2.2. Se "(...) há isenção do ICMS na referida aquisição de mercadorias pela consulente, para revenda à empresa de transporte, independentemente do objeto social da fornecedora que opera em terceiro nível?";
2.3. Tendo em vista a cláusula terceira do convênio ICMS 94/2012, bem como o item 2 do § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, indaga de que formas deve comprovar a empregabilidade das mercadorias, produtos e insumos, na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
2.4. Se a consulente ou suas fornecedoras necessitam realizar credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado, no programa de incentivo à expansão e modernização do transporte ferroviário, com base na Portaria CAT 10/2010.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informou a descrição nem a classificação fiscal da mercadoria objeto de dúvida, motivo pelo qual adotaremos a premissa de que as operações objeto de dúvida não incluem trilhos ou quaisquer outras mercadorias e componentes que não sejam empregados na fabricação, manutenção ou reparo de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, conforme previsto no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Assim, reproduzimos o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 para análise:
"Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
3 - tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012".
5. Em análise ao dispositivo transcrito, entendemos que a isenção em comento beneficia as operações internas (importação e saídas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.
6. Assim, a Consulente poderá se beneficiar da isenção na aquisição interna de mercadorias, bem como na importação delas, sem similar nacional, quando tiverem como destino final empresa que as empregará na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, respeitadas as condições descritas na norma.
7. No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, conforme exigido no item 2 do § 1º do artigo transcrito, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.
8. Relativamente à indagação reproduzida no subitem 2.2 retro, informamos que não foi possível compreender a situação fática a que a Consulente se refere, motivo pelo qual será declarada ineficaz nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
9. Caso permaneça a dúvida mesmo após a leitura do inteiro teor dessa resposta, a Consulente poderá entrar com nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, devendo observar todos os requisitos ali estabelecidos, sendo exigido que a exposição da matéria de fato e de direito, objeto da dúvida, seja feita de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigo 513, inciso II do RICMS/2000). A título de exemplo, deverá informar a descrição e classificação fiscal da mercadoria, além de todas as informações envolvendo a operação a que se refere, de quem adquire a mercadoria, a atividade econômica por ele desempenhada, dentre outras que entender necessárias para a integral compreensão da situação fática a ser analisada.
10. Por fim, informamos que, para usufruir do benefício disciplinado no artigo transcrito, não é necessário o credenciamento junto a esta Secretaria nos moldes da Portaria CAT 10/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.