Resposta à Consulta nº 19765 DE 15/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2019

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP). I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP. II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP).

I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP.

II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 46.39-7/01 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral), informa que adquire mercadorias de outros Estados e que em algumas situações efetua o recolhimento antecipado do ICMS nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/SP).

2. Por motivos diversos, parte das referidas mercadorias são devolvidas aos fornecedores situados em outras unidades da Federação, diante disso, em seu entendimento, considerando o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, a Consulente tem direito a reaver o montante pago a título de antecipação do ICMS, seguindo-se os seguintes procedimentos:

2.1. na Nota Fiscal de devolução, que deverá "reproduzir" os elementos da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, afim de efetivamente anular os efeitos da operação anterior (conforme artigo 4º, IV, do RICMS/SP), a Consulente faria constar no campo "Informações Complementares/Observações" o valor de ICMS recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP;

2.2. o montante de ICMS recolhido antecipadamente pela Consulente, na aquisição de mercadoria que foi posteriormente devolvida, seria registrado como "outros créditos", possibilitando sua compensação.

3. Ante o exposto, indaga se poderá, em relação às operações de devolução interestadual, se ressarcir do ICMS recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, de forma escritural diretamente na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Interpretação

4. De início, cumpre mencionar que a Consulente não esclarece quais as mercadorias comercializadas e quais as Unidades da Federação envolvidas, dessa forma adotaremos como premissas na presente análise, que se tratam de operações: (i) com mercadorias efetivamente sujeitas ao regime de substituição tributária em território paulista; e (ii) com Estados que não possuem acordo firmado com o Estado de São Paulo responsabilizando o remetente pelo recolhimento antecipado do ICMS.

5. Prosseguindo, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/SP, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

6. Nesse sentido, na devolução das mercadorias submetidas à substituição tributária, a Consulente emitirá NF-e consignando nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/SP.

7. Além disso, no caso em tela, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituta tributária e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, observamos que, nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/SP, a Consulente tem direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente.

8. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, no sentido de que o contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei 6.374/1989, no caso de não ocorrer o fato gerador, com base nas informações constantes da NF-e de devolução (ver item 7, acima), a Consulente poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

9. Ante o exposto, esclarecemos que estão corretas as considerações feitas pela Consulente e damos por respondida sua indagação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.