Resposta à Consulta nº 19743 DE 20/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Nacional – Isenção I – O contribuinte tem direito à isenção na saída mercadoria com destino à Itaipu Binacional, respeitadas as exigências previstas no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Saída de mercadoria com destino à Itaipu Nacional – Isenção

I – O contribuinte tem direito à isenção na saída mercadoria com destino à Itaipu Binacional, respeitadas as exigências previstas no artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente tem como atividade principal serviços de engenharia (CNAE 71.12-0/00) e como atividades secundárias o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00) e o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.11-3/02), dentre outras.

2.Informa que está interessada em participar da Concorrência Binacional nº EF 2962-18, sendo o objeto: “Aquisição de um Sistema de Telemetria Hidrometereológica (STH), contemplando o fornecimento de equipamentos, materiais e acessórios, e serviços de instalação, configuração, comissionamento, operação assistida, visitas de suporte, garantia e treinamento, de acordo com as Especificações Técnicas, Anexo III deste Caderno de Bases e Condições”, tendo como contratante a Itaipu Binacional.

3.Informa também que a concorrência em questão é instruída com base no Caderno de Bases e Condições (CBC), o qual em seu item 1.3 trata sobre Isenção Tributária aplicável às proponentes, conforme artigo XII do Tratado de Itaipu, com efeitos previstos no artigo 98 do Código Tributário Nacional, compreendendo, com relação a essa concorrência, os seguintes tributos: (i) ISSQN; (ii) ICMS; (iii) IPI; (iv) Imposto de Importação; (v) COFINS; (vi) PIS-PASEP; e (vii) IOF.

4.Indaga se, com base no Tratado de Itaipu, pode valer-se das isenções tributárias referentes aos tributos arrolados no item 3.

Interpretação

5. Primeiramente, destacamos que a presente resposta versará tão somente a respeito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vez que, dos impostos arrolados pela Consulente, é o único que está inserido na competência desta Consultoria: a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo ao caso concreto.

6. Isto posto, importa frisar que o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, depois de ter sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 23 de 1973, foi promulgado pelo Decreto nº 72.707 de 1973, resultando, assim, na sua internalização desse tratado no ordenamento jurídico pátrio.

7. Por esse tratado, as partes contratantes (Brasil e Paraguai) estabeleceram no Artigo XII quanto ao regime de tributação o seguinte:

As Altas Partes Contratantes adotarão, quanto á tributação, as seguintes normas:

a) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, à ITAIPU e aos serviços de eletricidade por ela prestados;

b) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-lo á central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares. Da mesma forma, não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as operações relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;

c) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoas física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU;

d) não porão nenhum entrave e não aplicarão nenhuma imposição fiscal ao movimento de fundos da ITAIPU que resultar da execução do presente Tratado;

e) não aplicarão restrições de qualquer natureza ao trânsito ou depósito dos materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo;

f)serão admitidos nos territórios dos dois países os materiais e equipamentos aludidos no item b deste Artigo.

8. Logo, conforme disposição da alínea b, acima colacionada, os equipamentos adquiridos pela Itaipu não estarão sujeitos a impostos. Quanto a esse ponto, a obrigatoriedade de o Estado de São Paulo observar esta disposição decorre do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que assim estabelece:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

9. No âmbito da legislação paulista do ICMS, o RICMS/2000 dá às saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional o seguinte tratamento:

Artigo 42 (ITAIPU BINACIONAL) - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM-10/75, com alteração do Convênio ICM-23/77, e ICMS-5/94).

§ 1º - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28-8-73;

2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.

§ 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo.

§ 3º - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.

§ 4º - O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

10. Assim, com base no Artigo 42 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente tem direito à isenção na saída mercadoria com destino à Itaipu Binacional, respeitadas as exigências previstas nesse artigo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.