Resposta à Consulta nº 19741 DE 19/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019
ICMS – Prestação de serviço de limpeza de imóvel – Remessa de material de uso e consumo pela prestadora do serviço – Emissão do documento fiscal. I. A remessa de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). II. O documento fiscal de remessa de material deverá ser emitido em favor da própria empresa prestadora do serviço, sem destaque do imposto, informando os dados descritivos do serviço.
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de limpeza de imóvel – Remessa de material de uso e consumo pela prestadora do serviço – Emissão do documento fiscal.
I. A remessa de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).
II. O documento fiscal de remessa de material deverá ser emitido em favor da própria empresa prestadora do serviço, sem destaque do imposto, informando os dados descritivos do serviço.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "limpeza em prédios e em domicílios (CNAE – 81.21-4/00)", apresenta sucinta consulta a respeito da não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso VIII do RICMS/2000 relativamente à remessa de materiais utilizados na prestação do serviço de limpeza em prédios e domicílios.
2. Informa que presta serviço de limpeza, como empresa terceirizada, no estabelecimento sede de seus clientes. Acrescenta que necessita fornecer materiais descartáveis tais como: papel higiênico, sabão líquido, papel toalha, entre outros, para a realização de suas atividades. Afirma que, para realizar a remessa do material, o faturamento e o recebimento relativamente aos serviços prestados, necessita emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples remessa.
3. Nesse contexto, indaga se esta operação está amparada pela não incidência do ICMS prevista no artigo 7°, inciso VIII, do RICMS/2000. Sendo esse o caso, questiona, ainda, se tal benefício seria aplicável tanto nas remessas internas como nas interestaduais.
Interpretação
4. Tendo em vista o relato apresentado nesta Consulta, esta Resposta considerará que a situação fática apresentada pela Consulente encontra-se no âmbito da atividade constante no item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, "limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres".
5. Feitas essas observações, se a Consulente remeter apenas os materiais mencionados em seu relato, a serem utilizados na referida prestação de serviços de limpeza de imóvel, não há que se falar em incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000).
6. Ademais, convém informar, por oportuno, que a entrada de material de uso e consumo no estabelecimento da Consulente, a ser utilizado na prestação de serviços de limpeza de imóvel, se harmoniza com o CFOP 1.128 ou 2.128 ("compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"), devendo ser escrituradas sem direito a crédito.
6.1 Para remessa de material de uso e consumo ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, deve-se emitir NF-e consignando, como destinatária, a própria Consulente, fazendo constar, no campo de "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, que se trata de operação sem incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Recomenda-se também, por cautela, registrar o número deste protocolo de consulta.
6.2. A utilização do CFOP 5.949 – "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" - é apropriada à hipótese, considerando que não há CFOP específico para acobertar essa situação de remessa.
7. Por fim, note-se que a norma que embasa a não incidência do ICMS tratada nesta Consulta (artigo 7º, inciso VIII, RICMS/2000) está fundamentada no artigo 3º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996. A princípio não se vislumbra quaisquer óbices em considerar o entendimento exposto nesta Resposta à Consulta aplicável às operações interestaduais, no entanto, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, recomenda-se consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.
8. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.