Resposta à Consulta nº 19729 DE 18/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Aquisições interestaduais proveniente de Estado sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo. I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Aquisições interestaduais proveniente de Estado sem acordo celebrado com o Estado de São Paulo.
I. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, provenientes de Estados que não possuem convênio ou protocolo celebrado com o Estado de São Paulo, o contribuinte paulista destinatário deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire "papel de parede", classificado no código 4814.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de remetente localizado no Estado do Paraná.
2. Menciona que, anteriormente, a Consulente adquiria essa mercadoria com imposto retido pelo regime de substituição tributária pelo remetente paranaense. No entanto, o remetente não recolhe mais o referido imposto, entendendo que, apesar da operação com a aludida mercadoria destinada a contribuinte do Estado de São Paulo estar sujeita à sistemática da substituição tributária, não existe acordo entre os Estados envolvidos, obrigando-o ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.
3. Relata que ao tentar efetuar o recolhimento por GNRE, emitindo a guia pelo sistema da SEFAZ-SP, aparece a mensagem de erro: "Cliente não cadastrado / boleto invalido".
4. Diante do exposto, questiona se deve solicitar uma inscrição estadual no Estado do Paraná para efetuar o recolhimento do imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária.
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que nas operações de aquisição de "papel de parede", classificado no código 4814.20.00 da NCM, sujeitas ao regime de substituição tributário pelo artigo 313-Y, § 1°, item 17, do RICMS/2000, de remetente localizado no Estado do Paraná, tendo em vista que, de fato, não existe convênio ou protocolo celebrado entre os Estados envolvidos obrigando o remetente ao recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, o contribuinte paulista destinatário (Consulente) deve efetuar antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, o recolhimento desse imposto devido por substituição tributária.
6. Ressalta-se que o referido imposto devido pelas operações subsequentes deve ser calculado nos termos do § 2° do artigo 426-A, do RICMS/2000, e recolhido, com base no §4° desse mesmo artigo, nos termos da Portaria CAT 16/2008.
7. Dessa forma, em resposta ao questionamento apresentado, não há necessidade de solicitação de inscrição estadual no Estado do Paraná para efetuar o recolhimento em análise.
8. Por fim, em relação ao relato de mensagem de erro descrita no item 3 dessa resposta, caso ainda persista, tendo em vista que problema na geração da GNRE envolve dúvida de caráter técnico-operacional, e que a consulta serve para dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, informamos que a Consulente poderá sanar essa dúvida por meio do canal Fale Conosco, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx, ou, na hipótese de remanescerem dúvidas, diretamente junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.