Resposta à Consulta nº 19721 DE 28/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 nov 2019
ICMS – Prestação de serviço de montagem e instalação com ou sem fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço – Hipóteses de incidência do ICMS e ISSQN. I. Na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ou montagem ocorra posteriormente à entrega das mercadorias. II. Na hipótese de prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, em que não ocorre o fornecimento das mercadorias pelo prestador do serviço, incide o ISSQN.
Ementa
ICMS – Prestação de serviço de montagem e instalação com ou sem fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviço – Hipóteses de incidência do ICMS e ISSQN.
I. Na hipótese de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação ou montagem das mercadorias, incide o ICMS, devendo o valor referente ao serviço de instalação e montagem compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ou montagem ocorra posteriormente à entrega das mercadorias.
II. Na hipótese de prestação de serviço de instalação e montagem de equipamentos, em que não ocorre o fornecimento das mercadorias pelo prestador do serviço, incide o ISSQN.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (7112-0/00) exerce a atividade de serviços de engenharia, afirma que realiza serviços de implantação de sistemas de monitoramento nas subestações de energia elétrica, assim como também fornece equipamentos (listados na consulta) necessários à implantação dos referidos sistemas de monitoramento.
2. Informa que tais sistemas de monitoramento são compostos pela associação de diferentes materiais e produtos, como equipamentos de monitoração, equipamentos de informática, softwares, painéis elétricos e outros materiais de instalação (cabos, canaletas, etc), e que, em relação ao contrato de prestação de serviço que realiza, nenhum deles é produzido pela própria Consulente.
3. Para os casos de venda de produtos, em que a Consulente assume a obrigação da instalação desses produtos, requer a confirmação de seu entendimento de que o valor do serviço de montagem deve integrar o preço das mercadorias, com incidência de ICMS sobre o valor total, de acordo com o artigo 37, inciso III, “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mesmo que a instalação ocorra posteriormente à entrega dos produtos, citando a resposta à Consulta 1291/2013.
4. Em seguida, expõe seu entendimento de que, nos casos de prestação de serviço em que a Consulente não assume contratualmente a obrigação de entregar os produtos montados e instalados, a prestação de serviço de implantação desses sistemas de monitoramento se caracterizaria como uma prestação de serviços relativo a engenharia, nos moldes do item 7.02 da Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
5. Por fim, após apresentar uma descrição das obras e serviços que envolvem a instalação e montagem desses equipamentos de monitoramento, questiona se está correto o seu entendimento quanto ao enquadramento dos referidos serviços como item 7.02 da LC 116/2003, quando o escopo do contrato de prestação de serviço não consistir em fornecimento de produtos.
Interpretação
6. A Consulente informa realizar, em suma, atividades que, em sua ótica, ora estão sob a incidência do ISSQN, ora sob a incidência do ICMS. No que se refere a contrato de empreitada para execução de obra de engenharia que exija projeto técnico para instalação, o serviço estará sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, descrito no subitem “7.02” da sua lista de serviços anexa: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.
7. Registre-se que é entendimento desta Consultoria Tributária de que para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil e por consequência afastar a incidência do ICMS, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
7.1 que o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;
7.2 que a execução do contrato de empreitada ou subempreitada, esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra (CREA);
7.3 que a obra se caracterize como de engenharia civil (sujeitando-se aos respectivos registros, alvarás e autorizações), nos termos do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (“entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: 1- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; 2- construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3- construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; 4- construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; 5- obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; 6- obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; 7- obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; 8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.”);
7.4 que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e
7.5 que os bens aplicados nestas instalações passem a fazer parte integrante do imóvel em que se situarem.
8. Dessa forma, nos casos de venda de equipamentos, em que o fornecedor assume a obrigação da instalação desses produtos, é importante repisar que incide o ICMS devendo o valor referente ao serviço de instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso III, alínea “a”, combinado com o artigo 37, inciso III, alínea “a”, e §1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ocorra posteriormente à entrega dos produtos.
9. Também haverá a incidência do ICMS, na hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal (ISSQN), previsto no subitem “7.02” (item 4 desta resposta), quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pelo prestador do serviço fora do local de instalação, como, por exemplo, quaisquer estruturas montadas, ainda que parcialmente, uma vez que caracterizar-se-iam como industrialização, para fins de incidência do ICMS (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000).
10. Por sua vez, quando o escopo do contrato de prestação de serviço de instalação de equipamentos não consistir em fornecimento de produtos, ou seja, o prestador do serviço não adquire em nome de seu estabelecimento mercadorias que serão empregadas no serviço a ser executado (instalação e montagem), essa prestação estará sujeita ao ISSQN.
11. Entretanto, quanto ao questionamento se está correto o entendimento de que os serviços prestados pela Consulente em análise, quando o escopo do contrato de prestação de serviço não consistir em fornecimento de produtos, estão enquadrados no item 7.02 da LC 116/2003, esclarecemos que não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento dirimir dúvidas relativas ao ISSQN, que devem ser apresentadas ao órgão municipal competente.
12. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.