Resposta à Consulta nº 19710 DE 16/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019

ICMS – Crédito – Concessionária de Veículos – Test Drive. I - Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes ("test drive"), o crédito do imposto será admitido, inclusive sobre o ICMS ST, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

Ementa

ICMS – Crédito – Concessionária de Veículos – Test Drive.

I - Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes ("test drive"), o crédito do imposto será admitido, inclusive sobre o ICMS ST, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE 45.11-1/01), informa ter adquirido veículo para "test drive" que foi contabilizado no ativo imobilizado. Informa que na nota fiscal emitida pela montadora, situada no Estado do Paraná, veio destacado o ICMS próprio da operação, bem como o ICMS ST. Ao final, questiona se pode efetuar o crédito do imposto referente ao ICMS ST destacado, "na razão de 1/48 avos, conforme crédito CIAP".

Interpretação

2.  Inicialmente, observamos que o Comitê de Pronunciamento Contábeis – CPC 27 prevê em seu item 6 que:

"Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para

aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período." – grifo nosso.

3. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de veículo para testes seja maior do que um ano. Ressaltamos que, no relato apresentado, a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento o veículo que exerce tal função.

4. Não obstante a ausência dessa informação, esclarecemos que, de acordo com o disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/2001, "entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.374/1989), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (...)".

5. Assim, tratando-se de veículo que será utilizado exclusivamente como "test drive" por seus clientes, participando do processo de comercialização dos automóveis que revende, a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, inclusive sobre o ICMS ST, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:

5.1. O veículo deve ser classificado como bem do ativo imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um ano).

5.2. A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), e deve ser controlada por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

5.3. Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000);

5.4. Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3. da Decisão Normativa CAT – 1/2001 e nas Portarias CAT – 25/2001 e alterações.

6.  Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.