Resposta à Consulta nº 19707 DE 16/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 set 2019
ICMS – Alíquota – Operações internas com painéis de madeira industrializada. I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos. II. Aplica-se a alíquota prevista no "caput" do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.
Ementa
ICMS – Alíquota – Operações internas com painéis de madeira industrializada.
I. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.
II. Aplica-se a alíquota prevista no "caput" do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei Estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", informa adquirir em operações internas o produto "piso laminado, classificado pelo fabricante na NCM 4410.11.21 e 4411.13.91".
2. Acrescenta que "fornecedores diversos, ambos estabelecidos e inscritos no Estado de São Paulo, emitem suas notas fiscais de venda (do referido piso laminado) com o CFOP 5.102, tributado integralmente sob a alíquota de 12%", com base no artigo 54, inciso IX do Regulamento de ICMS SP.
3. A Consulente transcreve o inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 e informa que ele "faz menção exclusivamente ao painel de madeira industrializado, não fazendo menção expressa ao piso laminado", cujas operações têm redução de base de cálculo, conforme artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000.
4. Pergunta, então, se "deve ser aplicada alíquota de 12% (artigo 54, IX) ou alíquota de 18% (artigo 52, I) para as operações internas com as mercadorias classificadas nas NCMs 4410.11.21 e 4411.13.91, denominadas de piso laminado."
Interpretação
5. Inicialmente, observamos que a norma contida no item 18 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, acrescentado pela Lei 10.134/1998, publicada em 24/12/98, está regulamentada no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000, objeto de dúvida, que reproduzimos abaixo:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"
6. Manifestações anteriores deste Órgão Consultivo esclarecem que tal dispositivo legal, que menciona determinados produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código NCM constantes da norma.
7. Cabe esclarecer que os códigos da NCM citados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 foram suprimidos da classificação do Sistema Harmonizado. Faz-se necessário, no entanto, salientar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).
8. Desse modo, aplica-se a alíquota prevista no "caput" do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.
9. Por oportuno, esclarecemos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.