Resposta à Consulta nº 197 DE 29/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2022
CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OPERAÇÃO INTERNA: MADEIRA EM TORA – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA. LASCAS DE MADEIRA – INCIDÊNCIA. Não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na hipótese de saída de madeira em tora para industrialização. Incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na saída de lascas de madeira do estabelecimento de produtor rural.
Texto
..., pessoa física, produtor rural, cujo estabelecimento está situado na Rodovia ... ..., KM ..., em ...l/MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência das contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD na venda interna de madeira em toras e lascas a industrias madeireiras.
Para tanto, informa que é produtor rural, extrativista, optante pelo diferimento, e que tem dúvidas sobre a incidência das mencionadas contribuições.
Em seguida, expõe o entendimento que, de acordo com o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000, não há incidência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD na comercialização de toras uma vez que as mesmas são consideradas madeira in natura, mas que há a incidência das mencionadas contribuições nas operações com lascas de madeira.
Assim, questiona:
1) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de toras de madeira?
2) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de lascas de madeira?
3) Caso tenha efetuado recolhimento indevido, quais os procedimentos para recuperação dos valores pagos?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de extração de madeira em florestas nativas – CNAE 0220-9/01, bem como que é optante pelo diferimento do ICMS, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
Pois bem, o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.
Quanto às operações com madeira e as hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:
Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do (...) ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:
(...)
c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
IV - ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Portanto, de acordo com o artigo transcrito, regra geral, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições ser efetuadas da seguinte forma:
- ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
- ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.
Por sua vez, o artigo 21-A do mesmo Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS, mesmo que destinadas à exportação, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinadas operações, a saber:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 3° O transporte de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
Nota-se do § 1°, transcrito acima, que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, no entanto, observa-se que o § 2° afasta tal obrigação quando a madeira for destinada para industrialização no território mato-grossense. Todavia, há de se destacar que o § 2° é exceção à regra prevista no § 1°, que trata exclusivamente de saídas promovidas por estabelecimento industrial, logo, não se aplica às saídas efetivadas pelo consulente, haja vista ser produtor rural.
Prosseguindo na análise do trecho normativo transcrito, nota-se que o § 8° estabelece que a contribuição ao FETHAB não incide sobre as operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final, sendo que, conforme definição do § 9°, madeira in natura é aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras.
Ademais, ante as disposições do § 7° do mesmo artigo 21-A, nas operações internas com madeira in natura, salvo quando destinada a consumidor final, também não incidirá a contribuição ao IMAD.
Todavia, não se enquadra na definição do § 9° a lasca que, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais (2006, 3° Ed.) Ormond, José G. Pacheco, 2006, Rio de Janeiro, 3° Ed., p. 177. https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/2065, é peça de madeira proveniente de rachaduras longitudinais de uma tora, também denominada achas, ou seja, é o resultado da divisão da tora, não se consubstanciando nesta hipótese em madeira in natura e nem em resíduo industrial.
Portanto, nas saídas internas de madeira in natura, conforme definição dada pelo § 9° do estudado artigo 21-A, não há a exigência das contribuições ao FETHAB e ao IMAD. Todavia, as contribuições são devidas nas saídas de lascas de madeira do estabelecimento de produtor rural.
É o suficiente para resolver as dúvidas do consulente:
1) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de toras de madeira?
Não, nos termos dos §§ 7° a 9° do artigo 21 do Decreto n° 1.261/2000, não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na hipótese de saída de madeira em tora para industrialização.
2) Há incidência da contribuição ao FETHAB na comercialização de lascas de madeira?
Sim, há a obrigação de recolhimento das contribuições (FETHAB e IMAD) na saída das lascas do estabelecimento de produtor rural.
3) Caso tenha efetuado recolhimento indevido, quais os procedimentos para recuperação dos valores pagos?
No caso de recolhimento indevido das contribuições, os valores pagos poderão ser objeto de pedido de restituição conforme procedimento previsto nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2022.
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas