Resposta à Consulta nº 197 DE 17/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2012
ICMS - Materiais refratários - Venda e colocação (revestimento) em fornos industriais novos e usados - Incidência do imposto estadual.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 197, de 17 de Maio de 2012.
ICMS - Materiais refratários - Venda e colocação (revestimento) em fornos industriais novos e usados - Incidência do imposto estadual.
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"A consulente (...) como empresa especializada e que se dedica a atividade de fabricação e aplicação de materiais refratários, outrossim, para revestimento e ou cementação em fornos industriais, resumidamente assim especificado:
1- Realiza a importação de extrato mineral de rocha, produto in natura moído e semi-industrializado no exterior;
2- Da mesma forma importa um aditivo sólido especial da indústria química;
3- No mercado interno adquire o cimento e outro aditivo químico;
4- Com base em formulação adequada promove a mistura dos produtos, adicionando água e através de equipamento especial, tipo betoneira;
5- Feito isto e ao tempo certo por projeção, aplica nas paredes internas dos grandes fornos industriais, como exemplo: indústrias de cimento;
Ante o exposto, indaga:
1- A operação é considerada serviço ou industrialização?
2- A resposta muda se o forno for novo ou usado?
3- Em caso de se considerar serviço os materiais aplicados sujeitam-se ao ICMS?
De se observar que sem esse processo o forno que é montado e fixado no galpão industrial, além da estrutura civil possui caixa de chapas de aço especiais em cujas paredes internas se aplicam o revestimento térmico mediante o processo acima.
Por fim, destacamos a previsão contida na lista eventualmente aplicada ao caso, segundo nosso entendimento quando acima envolvem fornos usados:
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer."
2. Inicialmente, cabe-nos atentar para o conceito de industrialização estampado em nossa legislação. Nesse sentido, dispõe o Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00, em seu artigo 4°, I:
"Artigo 4° - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(…)" (Grifo nosso).
3. Pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente produz o produto que comercializa submetendo diversas matérias-primas (extrato mineral de rocha, aditivo sólido especial, cimento, etc.) a determinado processo, seguindo certas especificações, obtendo um material refratário específico (produto novo) que é utilizado para aplicação em fornos industriais.
4. Não há dúvida, assim, que essa atividade caracteriza-se como industrialização, na modalidade "transformação" (artigo 4°, I, "a", do RICMS/2000).
5. E, no caso, o produto é comercializado pela Consulente que assume, com os seus clientes, a obrigação de fazer a respectiva colocação (revestimento) nos fornos novos ou usados, sendo operação sujeita única e exclusivamente à incidência do ICMS.
5.1. Registre-se que a base de cálculo do imposto, neste caso, é o valor total cobrado, nele incluídos o valor da mercadoria vendida ao cliente e o valor cobrado a título de colocação, em conformidade com o item 5 do § 1° do artigo 37 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.