Resposta à Consulta nº 197 DE 27/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2011

ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Aplicação do benefício quando o estabelecimento de origem, paulista, for classificado como REDEX, desde que atendidas as condições do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 197, de 27 de Junho de 2011

ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Aplicação do benefício quando o estabelecimento de origem, paulista, for classificado como REDEX, desde que atendidas as condições do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", formula consulta nos seguintes termos:

"ASSUNTO: SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO

O Decreto 56.335/2010 acrescenta o Artigo 149 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, isentando a prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

I- o local de embarque para o exterior;

II- o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA: A empresa supra relacionada dirige-se a esta Diretoria indagando se recintos e ou armazéns sob a concessão do REDEX pela Receita Federal são considerados alfandegados, e se neste caso pode-se aplicar a isenção do ICMS no transporte das mercadorias depositadas nestes locais para posterior remessa ao exterior, conforme item III do Artigo 149, Anexo I do RICMS."

2. Inicialmente, é importante observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa 114/2001, que "dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)".

"Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)."

(grifos nossos).

3. Note-se que os dispositivos transcritos deixam claro que o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) é recinto não-alfandegado.

4. O artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:

"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;

2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou subcontratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."

(grifos nossos).

5. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

a) que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

b) que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;

c) que a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

6. Nesse sentido, quando a mercadoria tiver como destino o estabelecimento caracterizado como REDEX e, portanto, recinto (ou armazém) não alfandegado, a prestação de serviço de transporte não fará jus à isenção constante do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Todavia, na hipótese da saída de mercadoria do estabelecimento caracterizado como REDEX, localizado em território paulista, para a efetiva exportação, nos termos do inciso I do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual se dará ao abrigo da referida isenção.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.