Resposta à Consulta nº 19670 DE 13/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS – Regime especial de tributação – Decreto 51.597/2007. I. Empresa que não desenvolve atividade tratada no Decreto 51.597/2007 não pode optar pelo regime especial de tributação nele previsto.

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação – Decreto 51.597/2007.

I. Empresa que não desenvolve atividade tratada no Decreto 51.597/2007 não pode optar pelo regime especial de tributação nele previsto.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e por atividades secundárias a de “Holdings de instituições não-financeiras”, a de “Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”, a de “Gestão de ativos intangíveis não-financeiros” e a de “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”, conforme CNAEs constantes de seu Cadesp (respectivamente, 82.11-3/00, 64.62-0/00, 74.90-1/04, 77.40-3/00 e 85.99-6/04) relata que é optante pelo regime especial concedido pelo Decreto 51.597/2007, através do qual o contribuinte que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria pode apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei 6.374/1989.

2.Explica que o Decreto 51.597/2007 foi incluído na relação dos atos normativos vigentes em 07 de agosto de 2017, relativos a benefícios fiscais que o Estado de São Paulo pretendia reinstituir, mais especificamente no item 72 do Anexo ao Decreto 63.320/2018, em cumprimento ao Convênio ICMS 190/2017.

3.Entende que o Decreto 51.597/2007 estabelece um regime tributário de apuração simplificada do imposto e não incentivos ou benefícios fiscais a reduzir ou suprimir o ICMS e que não deveria ser afetado pelas disposições do Convênio 190/2017, refletidas no Decreto 63.320/2018.

4.A Consulente demonstra conhecimento de que este tema já foi objeto de reiteradas manifestações desta Consultoria Tributária, no sentido de que o regime especial concedido pelo Decreto 51.597/2007 está em conformidade com o Convênio ICMS 91/2012, e sua inclusão na lista de benefícios fiscais do Decreto 63.320/2018 teve o fim de regularizar sua fruição em períodos anteriores ao referido Convênio.

5.Todavia, argumenta a Consulente que o Decreto 64.118/2019 – que reinstituiu os benefícios fiscais relacionados no Anexo do Decreto 63.320/2018, em observância ao Convênio ICMS 190/2017 – não fez remissão de débitos passados, mas limitou-se apenas à reinstituição dos benefícios supramencionados.

6.Diante do exposto, questiona se a interpretação manifestada diversas vezes pela Consultoria Tributária permanece, após o advento do Decreto 64.118/2019.

Interpretação

7.Há que se esclarecer alguns pontos.

8.O Decreto 51.597/2007 prevê a aplicação do regime especial de tributação nele tratado a duas hipóteses distintas, a saber:

8.1 Contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como sendo a de  bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e

8.2 Empresa preparadora de refeições coletivas.

9.Portanto, para que a Consulente, na hipótese consultada, possa se valer de tal regime especial de tributação, deve explorar atividade econômica de fornecimento de alimentação, descrita no subitem 8.1 supra, ou se enquadrar como empresa preparadora de refeição coletiva.

10.Entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 1º do Decreto 51.597/2007  (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria).

11.O fornecimento de refeições ocorre, ainda, quando o fornecedor produz a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo dos funcionários, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos funcionários da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias).

12.No caso em exame, conforme atividades constantes de seu Cadesp, transcritas no item 1, verifica-se que a Consulente não exerce nenhuma das atividades descritas no item 8.

13.Portanto, no caso em tela, em que a Consulente não desenvolve, a princípio, nenhuma atividade tratada no Decreto 51.597/2007, o regime por ele instituído é inaplicável, restando prejudicadas as questões formuladas.

14.Então, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.