Resposta à Consulta nº 19668 DE 13/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000) – Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal. I. O item 4 do § 4º e os itens 1 e 2 do § 5º, ambos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, são direcionados aos estabelecimentos e não ao contribuinte como um todo, de maneira que a sua aplicação é relativa a cada estabelecimento do contribuinte de forma individualizada. II. Assim, em relação às saídas de estabelecimento atacadista, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável aos produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, em conformidade com o disposto no item 2 do § 5º desse artigo, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000) – Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal.

I. O item 4 do § 4º e os itens 1 e 2 do § 5º, ambos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, são direcionados aos estabelecimentos e não ao contribuinte como um todo, de maneira que a sua aplicação é relativa a cada estabelecimento do contribuinte de forma individualizada.

II. Assim, em relação às saídas de estabelecimento atacadista, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável aos produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, em conformidade com o disposto no item 2 do § 5º desse artigo, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", e por atividades secundárias, dentre outras, o "Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" e o "Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal", conforme CNAEs (respectivamente, 46.39-7/01, 46.46-0/01 e 46.46-0/02), faz referência ao § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 para perguntar se uma empresa com sua matriz vendendo preponderantemente no atacado com uma filial que vende preponderantemente ao varejo (sendo que no faturamento geral da empresa houve uma venda maior para o varejo), se a matriz poderá utilizar o benefício da redução de base de cálculo do artigo referido, de maneira que, para enquadramento nesse tratamento tributário os diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte sejam considerados de forma independente.

Interpretação

2. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa as mercadorias objeto de seu comércio na situação exposta, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem se atende aos requisitos constantes do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a presente resposta diz respeito unicamente à dúvida apresentada, referente a interpretação do item 4 do § 4º do mesmo artigo.

3. Isso posto, assim prevê o artigo 34, §§ 4º, 4, e 5º, do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

(...)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

(...)

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

(...)

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular."

4. Conforme se verifica da leitura do item 4 do § 4º e dos itens 1 e 2 do § 5º, ora transcritos, os dispositivos são direcionados aos estabelecimentos e não ao contribuinte como um todo, de maneira que a sua aplicação é relativa a cada estabelecimento do contribuinte de forma individualizada, o que responde ao questionamento apresentado.

5. Oportuno mencionar, relativamente ao item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, que o Comunicado CAT-07/2017 esclarece que consideram-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação do referido benefício, aquelas destinadas a consumidor final.

6. Assim, em relação às saídas de estabelecimento atacadista, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável aos produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, em conformidade com o disposto no item 2 do § 5º desse artigo, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.