Resposta à Consulta nº 19657 DE 02/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda presencial no varejo a consumidor final com residência em outro Estado – NF-e ou NFC-e – Campos de “Identificação do Local de Entrega” e “Identificação do Local de Retirada”. I. O preenchimento dos campos “Identificação do Local de Entrega” e “Identificação do Local de Retirada” na NF-e ou NFC-e é aplicável somente em operações não presenciais e, para essas situações, apenas quando, respectivamente, o local de entrega for diferente do endereço do destinatário (no caso de Nota Fiscal de saída) e o local de retirada for diferente do endereço do remetente (no caso de Nota Fiscal de entrada).

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operação de venda presencial no varejo a consumidor final com residência em outro Estado – NF-e ou NFC-e – Campos de “Identificação do Local de Entrega” e “Identificação do Local de Retirada”.

I. O preenchimento dos campos “Identificação do Local de Entrega” e “Identificação do Local de Retirada” na NF-e ou NFC-e é aplicável somente em operações não presenciais e, para essas situações, apenas quando, respectivamente, o local de entrega for diferente do endereço do destinatário (no caso de Nota Fiscal de saída) e o local de retirada for diferente do endereço do remetente (no caso de Nota Fiscal de entrada).

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 47.44-0/05 (“comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”), relata que vende para consumidor final não contribuinte do ICMS, que reside no Estado de Minas Gerais. Explica que o cliente retira a mercadoria em seu estabelecimento em São Paulo, de forma presencial.

2. Entende que a Nota Fiscal não deve ter informação relativa ao diferencial de alíquota, pois a venda é considerada interna.

3. Dessa forma, questiona o que deve preencher nos campos “Identificação do Local de Entrega” ou ”Identificação do Local de Retirada”, se deve preencher alguma informação no grupo de “Informações Adicionais”, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e qual CFOP deve utilizar na operação.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme já respondido na Consulta Tributária Eletrônica de nº CT00017432M1/2018, também apresentada em nome da Consulente, o endereço do cliente da Consulente (no Estado de Minas Gerais) deve ser preenchido no grupo “Endereço do Destinatário” e a informação de que a operação é considerada interna deve ser preenchida no grupo de “Informações Adicionais”, da NF-e ou da NFC-e, nos termos do artigo 53, § 3º do RICMS/2000.

5. Por outro lado, os campos “Identificação do Local de Entrega” e “Identificação do Local de Retirada” não devem ser preenchidos nos documentos fiscais eletrônicos mencionados pela Consulente (NFC-e e NF-e) para a operação relatada, tendo em vista que o preenchimento desses campos é aplicável somente em operações não presenciais e, para estas situações, apenas quando, respectivamente, o local de entrega for diferente do endereço do destinatário (no caso de Nota Fiscal de saída) e o local de retirada for diferente do endereço do remetente (no caso de Nota Fiscal de entrada).

6. Ressalta-se que as informações relatadas pela Consulente são insuficientes para se definir com exatidão o CFOP a ser utilizado na operação. Esclarecemos que a utilização do CFOP nos documentos fiscais que acobertam operações sujeitas à incidência do ICMS decorre de características da própria operação, como por exemplo, a origem da mercadoria, a natureza da operação, se a mercadoria é sujeita à substituição tributária etc. Não obstante, como já respondido na consulta anterior, a Consulente deverá indicar na NF-e ou na NFC-e um CFOP do grupo “5”, por se tratar de operação interna.

7. Por fim, registre-se que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso a Consulente tenha dúvidas remanescentes quanto ao preenchimento de campos de NF-e ou NFC-e, deve, em princípio, dirimi-las através do site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.