Resposta à Consulta nº 19643 DE 16/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações com “TV full hd flat smart” e “TV smart de led UHD 4K”, ambas classificadas no código 8528.72.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 52-D do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. As operações com “TV full hd flat smart” e “TV smart de led UHD 4K”, ambas classificadas no código 8528.72.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 52-D do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, optante pelo Regime do Simples Nacional, afirma que adquire de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, os produtos “TV full hd flat smart” e “TV smart de led UHD 4K”, ambos classificados no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Questiona se as operações com tais produtos encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou se deve recolher o diferencial de alíquota na aquisição interestadual dessas mercadorias.
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
4. Transcrevemos abaixo os itens 52 a 52-D do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000:
Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7;
52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7;
52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7;
52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7
52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7
5. Do transcrito acima, depreende-se que, a “TV smart de led UHD 4K” não se encaixa em nenhuma das descrições apresentadas nos itens 52 (televisores de CRT - tubo de raios catódicos), 52-A (televisores de LCD - display de Cristal Líquido), 52-B (televisores de plasma) ou 52-C (aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo), entretanto, encontra-se abrangida pela descrição do item 52-D, uma vez que este último item dispõe que a saída interna de todo e qualquer tipo de aparelho de televisão, que não se encontre descrito nos itens anteriores, estará também submetida ao regime de substituição tributária previsto nesse artigo.
6. Por sua vez, no que se refere à “TV full hd flat smart”, apesar de não nos ser possível enquadrá-la de forma conclusiva nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C acima transcritos, por falta de maiores informações sobre o produto, observamos que, mesmo que não se enquadre em qualquer desses itens, será aplicável o disposto no item 52-D, conforme explicado no item anterior da presente resposta, e dessa forma, as operações com tal mercadoria encontram-se também abrangidas pelo regime de substituição tributária.
7. Portanto, uma vez que não existe acordo de substituição tributária assinado entre os estados envolvidos nessa operação, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na aquisição interestadual dos produtos “TV full hd flat smart” e “TV smart de led UHD 4K”, ambos classificados no código 8528.72.00 da NCM, o destinatário paulista (Consulente) deverá efetuar na entrada em território paulista o recolhimento do imposto referente às operações subsequentes com essas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 52-D do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não havendo que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota nessa situação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.