Resposta à Consulta nº 19641 DE 21/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (massas alimentícias). I. As operações internas com massas alimentícias, classificadas no código 1902.19.00 da NCM, cozidas ou preparadas de outro modo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000, e a estas operações não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia (massas alimentícias).

I. As operações internas com massas alimentícias, classificadas no código 1902.19.00 da NCM, cozidas ou preparadas de outro modo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000, e a estas operações não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de massas alimentícias” (CNAE 10.94-5/00), informa que fabrica e realiza operações internas com o produto “massa wrap”, classificado no código 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionando que esse produto consiste em uma massa de uma mistura de 95% de farinha de trigo, não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, levada ao forno para uma secagem da umidade para melhor armazenagem e conservação, sem sofrer qualquer processo de cocção, adição de recheio, qualquer que seja, ou outra forma de tratamento ou preparo.

2. Expõe seu entendimento de que, apesar do referido produto estar arrolado no artigo 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000, às suas operações não se aplica o regime de substituição tributária em virtude do disposto na Decisão Normativa CAT 02/2010, aplicando-se somente a redução da carga tributária prevista no artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária da operação resulte no percentual de 7%.

3. Diante disso, questiona se o seu entendimento está correto.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000, o artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000, e trechos da Decisão Normativa CAT 02/2010, citados na consulta:

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) (...)”

“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)”

Decisão Normativa CAT-02, de 22-2-2010

(...)

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.(...)”

6. Da análise dos dispositivos transcritos acima, constata-se que apenas as operações internas com “massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo”, classificadas na posição 1902 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária. Por sua vez, as operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT-02/2010, não estão sujeitas a esta sistemática de tributação, e a essas operações, desde que classificadas nos códigos 1902.11 ou 1902.19 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000.

7. Em relação ao produto em análise, massa alimentícia (“massa wrap”), classificada no código 1902.19.00, a Consulente afirma ser uma massa não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo. No entanto, menciona que este produto é levado ao forno, para uma secagem da umidade para melhor armazenagem e conservação.

8. Este órgão consultivo já manifestou o entendimento de que cozido é o alimento que sofreu ação do calor. Portanto, um alimento cozido é aquele que foi assado, grelhado, frito, preparado em água quente ou no vapor ou de outra forma na qual seja necessário o calor para tirá-lo do estado cru em que se encontra.

9. Nesse sentido, o simples fato do produto em tela ser submetido ao processo mencionado no relato já o enquadra na hipótese de massa alimentícia cozida ou preparada de outro modo, sujeitando suas operações internas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000, e afastando a hipótese de redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000.

10. Diante do exposto, informamos que as operações internas com o produto “massa wrap”, classificado no código 1902.19.00 da NCM, que foi cozido ou que se enquadre na condição de "preparado de outro modo", estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, §1º, item 7, alínea "a", do RICMS/2000, e que a estas operações não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso XIX, Anexo II, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.