Resposta à Consulta nº 19639 DE 03/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Crédito Outorgado – Saída interna – Carne. I. É opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento. II. O crédito outorgado substituirá o aproveitamento, inclusive, dos créditos relativos à compra de carne bovina (mesmo sendo o contribuinte abatedor de suínos), quando da saída de carne bovina nos estados descritos no caput do artigo citado.

Ementa

ICMS – Crédito Outorgado – Saída interna – Carne.

I. É opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.

II. O crédito outorgado substituirá o aproveitamento, inclusive, dos créditos relativos à compra de carne bovina (mesmo sendo o contribuinte abatedor de suínos), quando da saída de carne bovina nos estados descritos no caput do artigo citado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE “46.34-6/01), e atividades secundárias “frigorífico - abate de suínos” (CNAE 10.12-1/03); “comércio atacadista de animais vivos” (CNAE 46.23-1/01); “comércio atacadista de aves abatidas e derivados” (CNAE 46.34-6/02); e “comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais” (CNAE 46.34-6/99), informa que compra e revende carne bovina com carga tributária de ICMS de 7% e que compra suínos em pé sem apropriação de crédito, por estar isenta a operação, e revende sua carcaça com 7% de ICMS.

2. A Consulente pergunta, então, se poderá continuar se creditando dessa compra de carne bovina caso opte pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, uma vez que se trata de outra atividade (CNAE 46346/99).

Interpretação

3. Ressalte-se, inicialmente, que o relato não foi exposto de forma clara, sendo que a Consulente não trouxe informações essenciais para compreensão e análise da situação de fato e de direito. Sendo assim, a presente resposta partirá da premissa de que se trata de operações internas e analisará de forma geral o crédito previsto na legislação citada (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000), sem, contudo, convalidar os procedimentos adotados pela Consulente e a tributação das operações realizadas.

4. Isso posto, informamos que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de dúvida, estabelece o seguinte:

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)”

5. Ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, acima transcrito, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.

6. Dito isso, reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá “o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III [daquele] Regulamento”, conforme previsto no parágrafo 4º do referido artigo.

7. Sendo assim, o crédito outorgado substituirá o aproveitamento, inclusive, dos créditos relativos à compra de carne bovina (mesmo sendo o contribuinte abatedor de suínos), quando da saída de carne bovina nos estados descritos no caput do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.