Resposta à Consulta nº 19634 DE 14/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de furto ou roubo do bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno - Documentos fiscais. I. Na ocorrência de uma situação fortuita e imprevista (roubo ou furto), com um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, ante a impossibilidade do retorno físico do equipamento, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo "Informações Complementares", o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, "b" e § 2º, do RICMS/2000). II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de ativo imobilizado perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado, podendo a regularização ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento pertencente ao ativo imobilizado remetido para locação – Ocorrência de furto ou roubo do bem no estabelecimento locatário – Inviabilidade de retorno - Documentos fiscais.

I. Na ocorrência de uma situação fortuita e imprevista (roubo ou furto), com um bem locado, nas dependências do estabelecimento locatário, ante a impossibilidade do retorno físico do equipamento, caberá à locadora proprietária do bem a emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, por meio de tradição simbólica do equipamento à locatária. A Nota Fiscal que amparar essa operação deve referenciar, no campo "Informações Complementares", o documento fiscal emitido na remessa inicial do equipamento para locação (artigo 125, III, "b" e § 2º,  do RICMS/2000).

II. Não cabe a emissão de documento fiscal para amparar baixa de ativo imobilizado perecido, deteriorado, roubado, furtado ou extraviado, podendo a regularização ser feita por meio de documentos internos. Cabe ao contribuinte, todavia, a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, "fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 23.30-3/01), relata que, para o desempenho de suas atividades no ramo de construção civil, necessita locar equipamentos de terceiros para utilização nos canteiros de obras.

2. Descreve que, na remessa para locação desses bens, o locador emite uma Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.949/6.949 e, na devolução, a Consulente emite uma Nota Fiscal de retorno sob o CFOP 5.949/6.949.

3. Entretanto, em algumas ocasiões, informa que ocorrem extravios, perdas, furtos ou destruição dos equipamentos locados, visto que tais bens ficam depositados nos canteiros de obras onde são utilizados.

4. Em vista do exposto, formula os seguintes questionamentos:

4.1. Como proceder com o documento fiscal de retorno de locação do equipamento locado que acabou sendo extraviado, furtado quando em posse da Consulente, tendo em vista que não haverá circulação de mercadoria?

4.2. É correto o locador emitir uma Nota Fiscal de Venda do equipamento locado (ativo imobilizado) e que foi furtado / extraviado, já que não haverá circulação de mercadoria?

Interpretação

5. De plano, cumpre destacar que a presente resposta ficará restrita aos seguintes pressupostos: (i) tanto o estabelecimento da Consulente como o do proprietário locador do equipamento localizam-se em território paulista; (ii) o bem locado é pertencente ao ativo imobilizado de usuário final e (iii) o equipamento que sofreu a ocorrência inesperada de furto, roubo ou extravio, estava em posse da Consulente em razão de um contrato de locação.

5.1. Além disso, depreende-se do relato da Consulente, que as referidas situações de extravios, perdas, furtos ou destruição são recorrentes e, na medida em que o locador pretende emitir Nota Fiscal de venda, há o pagamento de indenização dos equipamentos locados e extraviados (prática usual do mercado nessas situações). Portanto, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato há o pagamento de indenização ao locador, em virtude da responsabilidade do locatário sobre o bem em sua posse.

6. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se incialmente que a atividade de locação de bens móveis, desde que envolva apenas a locação e não a comercialização desses bens, está fora do campo de incidência do ICMS (inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), mas, em regra, os referidos bens devem voltar ao estabelecimento de origem.

7. Dessa feita, em princípio, o estabelecimento locatário contribuinte (Consulente) deveria, quando do retorno de bem enviado a título de locação, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949, indicando, como natureza da operação, "retorno de locação de bem móvel", informando também, no campo "Informações Complementares" desse documento, os dados do contrato de locação para que fique bem identificada a situação, constituindo-se em "operação" fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

8. No entanto, em vista da ocorrência fortuita por motivo de roubo ou furto do bem dentro das dependências da Consulente locatária, deparamo-nos com uma impossibilidade fática relativamente ao retorno físico do equipamento ao estabelecimento da locadora.

9. Nesse sentido, para que ocorra a efetiva baixa do bem do ativo imobilizado da locadora, deve ser seguida a disciplina prevista no artigo 125, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000. Com efeito, ainda que não permaneça com a locatária (em virtude de perda, furto, extravio ou destruição), o equipamento é retirado do patrimônio da locadora e, na medida em que a Consulente assume a responsabilidade do ocorrido mediante o pagamento em indenização, conclui-se que há tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.

10. Assim, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000, caberá à locadora proprietária original do bem, a emissão de Nota Fiscal para registrar a baixa do ativo anteriormente locado por meio de tradição simbólica do equipamento à Consulente, ressaltando que, que como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal deve referenciar, no campo "Informações Complementares", o documento fiscal emitido originalmente na remessa inicial do equipamento para locação, conforme determina o parágrafo 2º desse mesmo artigo 125 do RICMS/2000. Recomenda-se ainda, por cautela, que sejam informados todos os dados referentes ao bem locado, ao contrato de locação e à situação efetivamente ocorrida (roubo, furto, perda, extravio, destruição, etc.).

11. De toda forma, verifica-se, portanto, que o artigo 125, por seu inciso III, do RICMS/2000 estabelece exceção à regra do artigo 204 e prevê situações nas quais a emissão da Nota Fiscal deve ser realizada mesmo sem a efetiva movimentação física da mercadoria ou bem entre os estabelecimentos envolvidos.

12. Por sua vez, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para regularizar a baixa do ativo imobilizado extraviado, roubado, destruído, etc. Com efeito, nos termos do mencionado artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, e a Nota Fiscal prevista para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio, é restrita aos casos de mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização ou comercialização, conforme se nota do artigo 125, VI, "a", do RICMS/2000.

13. Diante disso, a Consulente deverá registrar a ocorrência por meio de documentos internos para regularizar a baixa do bem em seus registros, com todos os dados para a correta identificação da situação efetivamente ocorrida. Recorda-se que cabe ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido.

14. Assim, importante destacar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que os respectivos bens inicialmente remetidos para locação foram de fato furtados,  roubados, extraviados, destruídos, etc.). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

15. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.