Resposta à Consulta nº 19616 DE 14/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019
ICMS – Ressarcimento do imposto retido por antecipadamente – Procedimentos. I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018. II. Não é permitida utilização de créditos sem o lançamento do visto eletrônico previsto na Portaria CAT-42/2018.
Ementa
ICMS – Ressarcimento do imposto retido por antecipadamente – Procedimentos.
I. O procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000, encontra-se disciplinado pela Portaria CAT-42/2018.
II. Não é permitida utilização de créditos sem o lançamento do visto eletrônico previsto na Portaria CAT-42/2018.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), informa que realiza aquisições de mercadorias enquadradas na sistemática da substituição tributária nas quais ocorre a retenção antecipada do imposto no momento da entrada das mercadorias neste Estado, conforme artigo 426-A do RICMS/2000.
2. Cita que diante das operações de saída das referidas mercadorias ocorrem situações em que lhe é permitido o ressarcimento da substituição tributária, conforme artigos 269 a 271 e que utiliza o método da Portaria CAT 42/2018 para pleitear seu ressarcimento do imposto.
3. Informa, ainda, que possui montante de créditos a serem aprovados referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, e que devido ao prazo extenso para retorno, não consegue se apropriar dos mesmos na GIA, por não ter a autorização do lançamento dos créditos conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 2º das Disposições Transitórias da referida portaria. Com isso, entende que possui um saldo devedor indevido, uma vez que existem créditos a serem autorizados.
4. Diante do exposto acima, a Consulente indaga:
4.1 É permitida a utilização dos créditos, sem o lançamento do visto eletrônico?
4.2 Caso positivo, o crédito deverá ser lançado no mês de competência do arquivo TXT, ou na competência atual?
4.3 Caso negativo, qual procedimento adotar?
Interpretação
5. Esclarecemos, inicialmente, que o procedimento para que o contribuinte substituído obtenha o ressarcimento do imposto pago antecipadamente em razão da aplicação do regime da substituição tributária, nas hipóteses previstas nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do RICMS/2000 e referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, encontra-se disciplinado pela Portaria da CAT-42/2018, especificamente por meio da entrega do arquivo digital (§ 2º de seu artigo 1º).
6. Continuamente, como bem observou a Consulente, até que seja implementado o sistema previsto no artigo 10 Portaria da CAT-42/2018, após o envio das informações necessárias para o pedido de ressarcimento pelo contribuinte, o fisco deverá emitir notificação eletrônica ao solicitante que conterá minimamente: (i) o código do visto eletrônico; (ii) o valor do limite do crédito escritural autorizado; e (iii) o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a partir da qual o crédito poderá ser lançado, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação, nos moldes do § 1º do artigo 2º das Disposições Transitórias citada portaria.
7. Assim, o contribuinte só poderá se valer do crédito que alega possuir após a validação e quantificação do mesmo pelo fisco, o que só ocorrerá após envio do código do visto eletrônico, com o valor do limite do crédito escritural autorizado, e o mês de referência da GIA em que deve ser lançado.
8. Deve-se destacar, oportunamente, que até mesmo a compensação escritural, realizada nos moldes do inciso I do artigo 270 do RICMS, depende de prévia autorização do fisco paulista, conforme artigo 2º, § 2º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT-42/2018.
9. Por fim, caso a Consulente deseje maiores informações sobre o andamento de sua solicitação de ressarcimento, poderá contatar a Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio do canal "Fale Conosco", no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho "Ajuda/Fale Conosco/E-mail", ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas e procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.
10. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.