Resposta à Consulta nº 196 DE 01/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2012

ICMS - Alíquota aplicável à saída interna de produto da indústria de processamento eletrônico de dados - Na hipótese de que o estabelecimento da Consulente estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, será aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a redução de base de cálculo para 7% (sete por cento), prevista no artigo 26 do Anexo II do mesmo regulamento, recomendando-se a leitura do Comunicado CAT-19, de 20/03/08 - Na hipótese de que o estabelecimento da Consulente não estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seus itens 108 e 109.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 196, de 1º de Junho de 2012

ICMS - Alíquota aplicável à saída interna de produto da indústria de processamento eletrônico de dados - Na hipótese de que o estabelecimento da Consulente estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, será aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a redução de base de cálculo para 7% (sete por cento), prevista no artigo 26 do Anexo II do mesmo regulamento, recomendando-se a leitura do Comunicado CAT-19, de 20/03/08 - Na hipótese de que o estabelecimento da Consulente não estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, poderá aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seus itens 108 e 109.

1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica", conforme CNAE Principal, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

"Assunto: Alíquota aplicável a saída interna de produto classificado no código NCM 85.37.20.90 (Painel para tensão superior a 1.000 V)

A empresa (Consulente) fabrica dois tipos de produtos, conforme descrição abaixo.

85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

85.37.10.90 - Para tensão não superior a 1.000 V

85.37.20.90 - Para tensão superior a 1.000 V

O ICMS dos produtos da posição 8537.10.90 (tensão não superior a 1000 V) e o produto da posição 8537.2090 (anteriormente 85.37.20.00) são destacados em nossas notas fiscais pela alíquota reduzida a 12% dentro do estado de São Paulo conforme Resolução SF-31 de 30/06/2008, a empresa não sendo substituta tributária e nem substituída gostaria de saber se a utilização dessa alíquota está correta."

2. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que os produtos da Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH, nos itens 108 e 109 do Anexo Único da Resolução SF - 31/08 (respectivamente, "quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais" e "controlador digital de processo", classificados no código 8537.10.90 da NCM, e "outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V", classificados no código 8537.20.00), tendo em vista que essas informações não foram fornecidas de forma clara e inequívoca na consulta, tendo a Consulente se limitado a transcrever as descrições da posição 85.37 e das subposições 8537.10 e 8537.20 da NCM/SH.

2.1 Observamos, ainda, que a presente resposta diz respeito apenas à matéria objeto de questionamento, não sendo objeto de qualquer análise a afirmação da Consulente de que não é "substituta tributária e nem substituída" (s.m.j. os produtos citados estão elencados no item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000).

3. Preliminarmente, ainda, observamos que a Consulente não informa se o seu estabelecimento estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00; em caso positivo, será aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a redução de base de cálculo para 7% (sete por cento), prevista no artigo 26 do Anexo II do mesmo regulamento, recomendando-se a leitura do Comunicado CAT-19, de 20/03/08.

4. Isso posto, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:

4.1 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

4.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;

4.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

5. Finalmente, tendo em vista o pressuposto estabelecido no item 2 da presente resposta e considerando-se a hipótese de que o estabelecimento da Consulente não estava abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23/10/91, em 13/12/00, poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/08, incluindo aqueles de que trata seus itens 108 e 109.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.