Resposta à Consulta nº 196 DE 21/09/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2011
ICMS - Crédito outorgado - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado na CNAE 3101-2/00, poderá creditar-se de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos produtos indicados nos incisos I, II e III do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo - O aproveitamento desse crédito não impede a apropriação dos demais créditos fiscais decorrentes dessas operações - O aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 não está sujeito à lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 196, de 21 de Setembro de 2011
ICMS - Crédito outorgado - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado na CNAE 3101-2/00, poderá creditar-se de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos produtos indicados nos incisos I, II e III do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000, observadas as condições estatuídas nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo - O aproveitamento desse crédito não impede a apropriação dos demais créditos fiscais decorrentes dessas operações - O aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 não está sujeito à lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de móveis com predominância de madeiras" (por sua CNAE), expõe:
"(...)
Adquire painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90, painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 e chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94, da Nomenclatura Brasileira das Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), destinadas a fabricação de móveis.
A partir de 01/04/2011 a consulente recebe, do estabelecimento fabricante, os produtos citados acima com redução de base de cálculo do ICMS em 58,33%, conforme art. 56, Decreto 56.893 de 30/03/11 o qual resulta na carga tributária de 7% (sete por cento).
Além do Art. 34, Anexo III, Decreto 56.893 de 30/03/2011, relata que o fabricante de móveis classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna."
2. Isso posto, indaga se "deve efetuar a lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência por algum motivo?"
3. Dispõe o artigo 34 ao Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1 - os produtos indicados nos incisos do caput: (Redação dada ao item pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;
b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;
2 - a saída dos móveis fabricados seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012." (grifos nossos)
3.1. Da leitura do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 e da Exposição de motivos anexa ao Decreto 56.893/2011, depreende-se que para a fruição do crédito outorgado previsto, o estabelecimento fabricante de móveis enquadrado na CNAE 3101-2/00 deverá observar, cumulativamente, as condições estatuídas na norma, quais sejam: (i) aquisição dos produtos descritos nos incisos I, II e III de fabricante paulista (beneficiado pela redução de base de cálculo disposta no artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000) que serão utilizados na fabricação de móveis; (ii) que a saída dos móveis seja tributada; (iii) que o crédito outorgado seja lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS"; e (iv) o benefício fiscal vigorará até 31/12/2012.
4. Observe-se que a Consulente não descreve as matérias de fato e de direito objeto da sua dúvida de forma completa e exata. Limita-se a reproduzir partes do artigo 56 do Anexo II e artigo 34 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, não informando, por exemplo, quem são seus fornecedores e onde estão localizados, a classificação fiscal dos móveis por ela fabricados e se suas saídas são tributadas. Ao final, indaga se deverá lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (RUDFTO), sem elucidar sobre qual situação seria esse termo.
5. Assim, na presente resposta partiremos das premissas de que o estabelecimento da Consulente observará, cumulativamente, as condições indicadas no subitem 3.1 supra, para fruição do benefício fiscal previsto e que a sua dúvida refere-se à necessidade ou não de lavratura de termo de opção pelo crédito outorgado no RUDFTO.
6. Destaque-se que na exposição de motivos do Decreto 56.874, de 23/03/2011, com a justificativa de "necessidade de preservação econômica dos setores abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria paulista em relação aos produtos de outros Estados", foram adotadas várias medidas, entre as quais a que acrescentou o artigo 34 ao Anexo III do RICMS/2000, pelo qual "o fabricante de móveis passa a ter direito a crédito de 5% sobre o valor da entrada interna de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira especificados (...)".
7. Considerando que o § 2º do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que o crédito outorgado deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS e que esse crédito não pressupõe a renúncia à apropriação dos demais créditos referentes à entrada interna de outras matérias-primas, conclui-se que, nesse caso, não ocorre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, a exemplo de algumas das hipóteses inseridas no Anexo III do RICMS/2000.
7.1. Logo, o aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 não está sujeito a lavratura de termo no RUDFTO.
8. Dessa forma, na entrada interna das matérias-primas descritas nos incisos I, II e III do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000, destinadas à fabricação de móveis, a Consulente, observadas as condições estatuídas nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo, poderá creditar-se de 5% (cinco por cento) sobre o valor dessas entradas, sem a necessidade de lavratura de termo de opção no RUDFTO.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.