Resposta à Consulta nº 19596 DE 09/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Crédito – Etiquetas, fios de plástico e lacres utilizados para embalar mercadorias – Material de uso ou consumo. I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de etiquetas, fios de plástico e lacres utilizados para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que esses itens caracterizam-se como material de uso ou consumo.
Ementa
ICMS – Crédito – Etiquetas, fios de plástico e lacres utilizados para embalar mercadorias – Material de uso ou consumo.
I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de etiquetas, fios de plástico e lacres utilizados para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que esses itens caracterizam-se como material de uso ou consumo.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 47.63-6/02), apresenta dúvida em relação ao crédito de ICMS referente a produtos adquiridos para utilização na embalagem de mercadorias revendidas.
2. Informa que irá adquirir etiquetas, fios de plástico e lacres, todos descartáveis, que serão utilizados para embalar as mercadorias, por ocasião da revenda aos seus clientes, em suas lojas paulistas.
3. Cita o artigo 61 do RICMS/2000 e o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, expondo o entendimento de que poderá se creditar do imposto relativo à aquisição dos materiais citados no item 2.
4. Isso posto, indaga:
4.1. Se está correto o entendimento de que as etiquetas, os fios de plástico e os lacres são considerados insumos e geram direito ao crédito do ICMS, nos termos da Decisão Normativa CAT 01/2001.
4.2. Qual seria o CFOP, 1.101 (Compra para industrialização ou produção rural) ou 1.102 (Compra para comercialização), que deve ser utilizado na escrituração da aquisição dos citados materiais, levando em conta que a atividade da Consulente é de varejista.
4.2.1. Na hipótese de ser indicado o CFOP 1.102, como deve ser escriturada a saída dos itens, após terem sido empregados na embalagem dos produtos revendidos, se por meio da emissão de Nota Fiscal ou documento de controle interno.
4.3. Se alternativamente, seria o caso de utilizar outro CFOP e outro documento para baixar o estoque dos citados materiais.
Interpretação
5. Preliminarmente, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, objeto de análise:
"3.1 – insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
(...)"(g.n.)
6. Em resposta às indagações apresentadas, informamos que as etiquetas, os fios de plástico e os lacres utilizados para embalar as mercadorias revendidas aos seus clientes, não são insumos, tendo em vista que conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 "insumos são os ingredientes da produção, (...) são empregados ou se consomem no processo de produção", que não é o caso das embalagens utilizadas pelos varejistas. De acordo com esse instrumento normativo, o direito ao crédito é assegurado aos produtos intermediários que sejam efetivamente empregados no processo de industrialização.
7. Deste modo, as etiquetas, os fios de plástico e os lacres que são utilizados para embalar as mercadorias na revenda das lojas devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:
"Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;"
8. Por fim, cabe informar que, na escrituração da aquisição das etiquetas, dos fios de plástico e dos lacres, deverá ser utilizado: o CFOP 1.556 ("Compra de material para uso ou consumo"), considerando que o estabelecimento remetente esteja localizado no Estado de São Paulo.
9. Isso posto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.