Resposta à Consulta nº 19591 DE 18/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2019

ICMS – Crédito – Transferência por frigorífico. I. O artigo 70-A do RICMS/2000 permite a transferência de crédito do ICMS apenas por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais.

Ementa

ICMS – Crédito – Transferência por frigorífico.

I. O artigo 70-A do RICMS/2000 permite a transferência de crédito do ICMS apenas por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem sua atividade principal vinculada à CNAE 10.12-1/03 (Frigorífico – abate de suínos), relata que promove saídas internas de carnes bovinas e suínas com o benefício de crédito outorgado de 7% sobre o valor das saídas, conforme benefício apresentado no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Cita que tem conhecimento da existência de outro benefício fiscal referente à redução da base de cálculo do artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Por fim, a Consulente questiona se pode se cadastrar como transferente de "crédito acumulado" do ICMS, conforme prescrito nos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o saldo credor (acumulação de saldo simples do ICMS) é resultante de apuração conforme determina o artigo 87 do RICMS/2000. Já o crédito acumulado do ICMS é gerado tão somente nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000, em situações nas quais o imposto devido por ocasião da saída de mercadorias é inferior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizadas, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização e pode ser apropriado conforme os artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.

5. A partir das informações fornecidas no relato, não é possível compreender, de forma conclusiva, a qual desses tipos de crédito a Consulente se refere, já que é feita referência expressa tanto ao "crédito acumulado" como a uma hipótese de transferência de crédito simples (artigo 70-A do RICMS/2000). Ademais, não resta esclarecido de que forma ocorreu esse acúmulo de crédito, e nem se a Consulente faz jus ao benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Não obstante, esclarecemos que as hipóteses de transferência de crédito simples do imposto previstas no artigo 70-A do RICMS/2000 foram estabelecidas para contribuintes produtores rurais (inciso I) e cooperativas de produtores rurais (inciso II). Logo, tais hipóteses não são aplicáveis à Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.