Resposta à Consulta nº 19590 DE 06/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Base de cálculo. I. Nas operações internas com bebidas alcoólicas submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-C do RICMS/2000, quando o preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 118/2018 for estabelecido por litro, o valor a ser considerado como base de cálculo para o recolhimento da substituição tributária deverá ser proporcional ao tamanho da embalagem comercializada. II. Na hipótese em que o valor da operação própria do substituto, na saída de bebidas enquadradas em “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único da Portaria CAT-118/2018, for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas, o IVA-ST aplicável será aquele estabelecido pelo § 1º do artigo 2º da mesma portaria.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas – Base de cálculo.

I. Nas operações internas com bebidas alcoólicas submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-C do RICMS/2000, quando o preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 118/2018 for estabelecido por litro, o valor a ser considerado como base de cálculo para o recolhimento da substituição tributária deverá ser proporcional ao tamanho da embalagem comercializada.

II. Na hipótese em que o valor da operação própria do substituto, na saída de bebidas enquadradas em “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único da Portaria CAT-118/2018, for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas, o IVA-ST aplicável será aquele estabelecido pelo § 1º do artigo 2º da mesma portaria.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (1111-9/02) exerce a atividade de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, afirma que os produtos por ela comercializados estão submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Cita um trecho da alínea “a” do inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 118/2018, que dispõe sobre o uso do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º desse mesmo artigo, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único.

3. Diante do exposto, cita como exemplo o item 18.27 (Outras marcas e embalagens não listadas - vodka importada premium) da tabela XVIII do Anexo Único da referida Portaria, e questiona se, no caso em que a embalagem da mercadoria contenha uma capacidade superior ao constante na Portaria CAT de sua vigência, o preço praticado para incidência do ICMS-ST deverá ser proporcional ao da embalagem.

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos abaixo a alínea “a” do inciso IV e o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 118/2018:

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:

(...)

IV - tratando-se de operações internas envolvendo:

a) mercadorias enquadradas em “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

(...)

2 - na saída das demais bebidas, 66,05%.

5. Do transcrito acima, depreende-se que quando o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, com mercadorias enquadradas em algum dos itens de “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único da referida Portaria CAT, for inferior a 90% do preço final indicado pelo item, e tendo esse item um preço final estabelecido por litro na tabela correspondente, o preço final a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser proporcional ao tamanho da embalagem comercializada.

6. Por outro lado, quando o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário com mercadorias enquadradas em algum dos itens de “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único da referida Portaria CAT for igual ou superior a 90% do preço final indicado pelo item, deverá ser utilizado o IVA-ST de 66,05%, no caso de operações com “vodka” (nos termos do item 2 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-118/2018), sobre o valor da sua operação própria para o cálculo da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. Ou seja, nessa hipótese não se utiliza o preço final por litro estabelecido nas tabelas dessa mesma portaria.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.