Resposta à Consulta nº 19588 DE 12/08/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2019
ICMS – Remessa e substituição de partes, peças e acessórios em garantia fora do estabelecimento - Emissão de Nota Fiscal - Remessas de mercadorias para mostruário. I. A remessa de partes e peças novas em substituição as defeituosas, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária (artigo 2º, I, do RICMS/2000). II. Na saída de mercadoria nova, em substituição à defeituosa, deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS. III. Nas operações de remessa de mercadorias para serem utilizadas como mostruário, deve ser observada a legislação tributária pertinente (Ajuste SINIEF 02/2018 c/c artigo 129-C do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Remessa e substituição de partes, peças e acessórios em garantia fora do estabelecimento - Emissão de Nota Fiscal - Remessas de mercadorias para mostruário.
I. A remessa de partes e peças novas em substituição as defeituosas, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
II. Na saída de mercadoria nova, em substituição à defeituosa, deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS.
III. Nas operações de remessa de mercadorias para serem utilizadas como mostruário, deve ser observada a legislação tributária pertinente (Ajuste SINIEF 02/2018 c/c artigo 129-C do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada à CNAE 46.64-8/00 (comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças), apresenta consulta a respeito do procedimento a ser adotado na remessa de partes, peças e acessórios em operações durante garantia e em operações de remessa de amostras a vendedores da empresa.
2. Informa que necessita enviar partes, peças e acessórios para manutenção em equipamentos anteriormente vendidos. Tais partes, peças e acessórios serão substituídos sem quaisquer custos para o seu cliente, pois estão dentro do prazo de garantia acordado com o mesmo por ocasião da venda dos equipamentos.
3. Argumenta que se tais equipamentos fossem enviados para conserto, essas partes, peças e acessórios constituiriam mercadoria de uso e consumo, pois seriam aplicados ao equipamento sem quaisquer ônus para o cliente, considerando que o equipamento está dentro do prazo de garantia. Dessa forma, a Consulente entende que as partes, peças e acessórios enviados para substituição no próprio cliente podem ser caracterizados como de uso e consumo.
4. Expõe, também, que gostaria de enviar partes, peças e acessórios aos seus vendedores como amostra a clientes, contudo não existe previamente a definição de qual o cliente será destinatário das amostras, pois o vendedor irá atender a uma macro-região e realizará as visitas sem prévio agendamento, podendo, inclusive, se tratar de novos clientes com os quais a empresa não tem relacionamento (prospecção).
5. Menciona o artigo 7o do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo – RICMS/2000, que no inciso VIII estabelece:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2o".
6. Nesse contexto, indaga se é possível o envio dessas partes, peças e acessórios como mercadorias de uso e consumo quando o serviço estiver dentro da garantia acordada com o cliente; bem como o envio de tais itens para os vendedores, como amostra aos clientes.
7. Em suma, solicita a confirmação sobre qual disciplina deve ser aplicada às operações de remessa de partes, peças e acessórios para conserto de equipamentos em garantia quando realizados no estabelecimento do destinatário e qual disciplina deve ser aplicada no envio de amostras aos vendedores para posterior disponibilização aos clientes.
Interpretação
8. De início, tendo em vista que a Consulente não informa a quais partes, peças e acessórios se refere em seu relato, adota-se como premissas que (i) tais mercadorias estão sujeitas às regras gerais de incidência do ICMS; (ii) que a Consulente sabe antecipadamente quais partes, peças e acessórios serão enviados ao seu cliente para substituir aqueles defeituosos nos equipamentos cobertos pela garantia; (iii) e que as operações envolvendo tais partes, peças e acessórios não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
8.1. Caso essas premissas não sejam verificadas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
9. Isso posto, destaca-se que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de seus equipamentos é matéria de direito privado, e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída das partes, peças e acessórios que serão utilizados em substituição.
10. Nesse sentido, cabe esclarecer que a remessa de partes e peças novas em substituição as defeituosas, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária realizada pela Consulente.
11. Sendo assim, as relatadas saídas das partes, peças e acessórios do estabelecimento da Consulente devem ser normalmente tributados pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), ainda que sejam relacionadas à substituição desses itens em garantia. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente de que tais operações se caracterizem como remessa de mercadoria de uso e consumo.
12. Dessa forma, sabendo-se previamente quais mercadorias serão remetidas ao estabelecimento do cliente da Consulente em virtude de garantia, deve ser emitida Nota Fiscal referente à venda, na respectiva saída, observadas, quando for o caso, as regras concernentes às operações interestaduais, inclusive, em relação ao disposto no artigo 36 das disposições transitórias - DDTT do RICMS/2000.
12.1. Ressalte-se que, em relação à base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, devem ser utilizados os valores estabelecidos pelo artigo 38 do RICMS/2000.
13. Prosseguindo, a respeito do questionamento sobre o envio de mercadorias para os vendedores ou representantes da Consulente, a serem apresentadas, como amostra, aos clientes, informa-se que o Regulamento do ICMS de São Paulo e o Ajuste SINIEF 02/2018 têm disciplina própria a esse respeito, conforme se lê, respectivamente:
"Artigo 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações
(...)
§ 1º - Considera-se:
1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;
2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;".
"Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem."
14. Nessa medida, a respeito do envio de amostras para seus funcionários ou representantes, a Consulente deverá observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018, em especial a Cláusula décima e seguintes, bem como o artigo 129-C do RICMS/2000, no que couber.
14.1. Nesse ponto, convém advertir que, conforme o Ajuste SINIEF 02/2018, Cláusula décima, a prorrogação do período de 90 dias é viável, desde que previsto pelo respectivo Estado. Todavia, verifica-se que o item "2" do § 1º do artigo 129-C do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo estabelece apenas o prazo de 90 dias para o retorno da amostra de mercadoria, e não prevê a possibilidade de concessão de um prazo adicional além dos 90 dias. Desse modo, em relação a este ponto específico, conclui-se que a legislação paulista não permite a prorrogação do prazo de 90 dias.
15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.