Resposta à Consulta nº 19571 DE 16/05/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019
ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite. I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional. II. Como consequência, desde que preenchidos os requisitos expostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT-31/2001, e desde que a atividade de fornecimento de alimentação seja preponderante no faturamento global do estabelecimento, poderá no caso de auferimento, em 2018, de receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, optar pelo regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, nele estabelecido.
Ementa
ICMS – Regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Simples Nacional – Sublimite.
I. As empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.
II. Como consequência, desde que preenchidos os requisitos expostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT-31/2001, e desde que a atividade de fornecimento de alimentação seja preponderante no faturamento global do estabelecimento, poderá no caso de auferimento, em 2018, de receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, optar pelo regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, nele estabelecido.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal o “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, e por atividades secundárias a de “Restaurantes e similares” e de “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, conforme CNAEs (respectivamente, 56.20-1/04, 56.11-2/01 e 56.11-2/03) informa que: (i) “foi desenquadrada do sistema do simples nacional no Estado de SP por ter ultrapassado o limite de R$ 3.600.000,00”; (ii) tem “a atividade principal do ramo de restaurantes que comercializa alimentos bebidas e sucos”.
2.Pergunta se pode “adotar o regime especial correspondente a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período instituído pelo Decreto nº 51.597/2007”.
Interpretação
3.Cabe observar, preliminarmente, em razão da atividade principal exercida pela Consulente de “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, que quanto ao regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, o critério para enquadramento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001: “tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento”. Assim, para que seja aplicável o regime especial, a receita obtida com o fornecimento de alimentação, excluída, a receita obtida com a venda de bebidas alcoólicas, deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento, ou seja, mais da metade de seu faturamento total (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
3.1 No caso em exame, em que a atividade principal do estabelecimento é de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, observa-se que tal atividade não se caracteriza como de fornecimento de alimentação, mas sim como saída de alimentos preparados para terceiros.
3.2 Assim, caso a atividade de fornecimento de alimentação não seja preponderante no faturamento global do estabelecimento (em outras palavras, caso a atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar prepondere), de plano se conclui pela não aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
4. Cabe ressaltar, adicionalmente, que, não sendo objeto de dúvida na presente consulta, esta resposta não abordará os artigos da legislação que tratam do sublimite para fins de recolhimento do ICMS no Simples Nacional.
5. Isso posto, vale ressaltar que o artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece que “Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
6. Nesse sentido, as empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.
7. Como consequência, desde que preenchidos os requisitos expostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT-31/2001, e desde que a atividade de fornecimento de alimentação seja preponderante no faturamento global do estabelecimento, conforme exposto no item 3, poderá a Consulente, no caso de ter auferido, em 2018, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, optar pelo regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, estabelecido pelo Decreto 51.597/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.