Resposta à Consulta nº 19555 DE 16/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). I. O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que excede sublimite do Simples Nacional – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

I. O contribuinte que ultrapassa o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, está obrigado à escrituração da EFD ICMS IPI, desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade a “fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00)”, segundo consulta ao CADESP, relata que “no final de 2018 sua receita bruta ultrapassou R$ 3,6 milhões (limite máximo para fins de enquadramento no Simples Nacional) e que, por opção, solicitou sua exclusão do Simples Nacional, procedendo a um novo pedido, o qual foi DEFERIDO, em janeiro de 2019”.

2. Relata que tentou transmitir o arquivo da EFD ICMS IPI, mas não conseguiu, aparecendo na tela de seu computador o seguinte aviso de alerta: “A escrituração não será transmitida. Contribuinte não localizado (CNPJ/CPF + IE) para que seja possível enviar a EFD-ICMS/IPI AP SPED é necessário que o contribuinte seja previamente autorizado. Solicite à SEFAZ do seu domicílio a sua autorização antes de prosseguir. Atenção: Os contribuintes de IPI domiciliados em Pernambuco e no Distrito Federal devem solicitar o cadastro à Receita Federal, via Fale Conosco no sítio do Sped”.

3. A Consulente relata que se dirigiu aos Postos Fiscais Estadual e Federal, e obteve a informação em ambos de que  não há divergências de cadastros.

4. Diante do exposto, questiona se está obrigada à transmissão da EFD ICMS IPI, e, em caso afirmativo, o porquê de não conseguir efetuar a transmissão do arquivo da EFD ICMS IPI.

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias: (i) da tela do seu cadastro junto ao CADESP; (ii) da tela do sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o seu histórico da obrigatoriedade da EFD ICMS IPI; (iii) da tela do Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal com o seu cadastro no SPED-EFD; (iv) da sua consulta ao cadastro de optantes pelo Simples Nacional; e (v) da sua consulta pública ao CADESP através do sítio do SINTEGRA.

Interpretação

6. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, da Consulente, realizada em 16/04/2019, verifica-se que do ponto de vista do “Regime Estadual” a Consulente está enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, com “data de início” em 01/01/2019, situação alterada no CADESP em 11/03/2019.

7. Registre-se que, conforme artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar 123/2006, a empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do artigo 19 da mesma Lei estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso:

“Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º  A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

§ 1º-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.”

8. Conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011 (que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD), as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006, estão obrigadas à escrituração da EFD ICMS IPI:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimentoem Valores Fixos Mensaisdos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.”

9. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, considerando que a mesma ultrapassou o limite previsto no artigo 19, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, concluímos que está obrigada à entrega da EFD ICMS IPI desde a data de início do seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração para fins estaduais, ou seja, desde 01/01/2019.

10. Quanto ao questionamento sobre a transmissão do arquivo da EFD ICMS IPI, cabe esclarecer que eventuais dúvidas concernentes a orientações relativas à entrega da EFD ICMS IPI devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente, por tratar-se de matéria de natureza procedimental, ou ao canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando como referência o tipo de arquivo objeto da dúvida (“Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.