Resposta à Consulta nº 19544M1 DE 29/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço – Aquisição de bens entregues diretamente no local do futuro endereço – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar, desde que ambos os locais (atual e novo endereço, para o qual irá se mudar) situem-se em território paulista. II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do destinatário contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço – Aquisição de bens entregues diretamente no local do futuro endereço – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar, desde que ambos os locais (atual e novo endereço, para o qual irá se mudar) situem-se em território paulista.

II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do destinatário contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a fabricação de móveis com predominância de metal (31.02-1/00), informa que efetua vendas a contribuinte do ICMS que está em processo de mudança de endereço do estabelecimento, mas ainda não concluiu as devidas alterações cadastrais. Todavia, tal cliente solicita que a Consulente faça a entrega das mercadorias diretamente no novo endereço.

2. Afirmando que o artigo 125 do RICMS/2000 não deixa claro o procedimento aplicável às vendas com entrega em local diferente, em razão de mudança de endereço, e que os tributos devidos na operação serão recolhidos, a Consulente questiona como deve proceder na situação apresentada.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre indicar que o relato da Consulente não informa se o seu cliente está em processo de mudança de endereço para o mesmo município onde se localiza atualmente, ou para município diferente, neste ou em outro Estado. Na presente resposta, portanto, será adotada a premissa de que a mudança de endereço ocorre dentro do mesmo Município, situado em território paulista.

4. A rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor (Consulente), salvo em casos expressamente previstos na legislação.

5. Nesse prisma, observa-se que a legislação tributária paulista não disciplina a hipótese de aquisição de bens para entrega diretamente em local a ser ocupado por estabelecimento em processo de mudança. De fato, o novo local não é um estabelecimento, pois apenas poderá ser assim considerado quando as atividades hoje realizadas no antigo endereço passarem a ser ali exercidas, à luz do que dispõe o caput do artigo 14 do RICMS/2000:

“Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII).” (grifo nosso)

6. Contudo, ante a omissão da legislação em disciplinar a situação descrita pela Consulente e a ausência de prejuízo ao erário, à vista da autorização conferida pelo artigo 108, inciso I, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), é possível aplicar, por analogia, a disposição contida no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que os bens adquiridos sejam entregues diretamente no local em que o estabelecimento passará a exercer suas atividades (a exemplo do que pode ser feito nos casos que envolvam dois estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular), mas desde que ambos os locais (atual e novo endereço) se situem em território paulista:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.” (grifos nossos)

7. Portanto, tratando-se de estabelecimento em processo de mudança de endereço dentro do mesmo Município, a Nota Fiscal a ser emitida pela Consulente terá por destinatário o seu cliente, com seu endereço atual. Contudo, em virtude de o local de entrega ser diferente do endereço do destinatário, em respeito ao artigo 125, § 4º, item 2, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter a indicação dos endereços atual e futuro de seu cliente, com o registro do endereço onde as mercadorias serão efetivamente entregues (novo endereço). Adicionalmente, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal, também deverá constar que a entrega será feita no futuro endereço do estabelecimento em processo de mudança.

8. Em obediência aos artigos 214 e 125, § 5º, do RICMS/2000, o lançamento da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, pelo cliente da Consulente, só poderá ser feito quando, de fato, o estabelecimento estiver constituído no novo endereço, ou seja, quando efetivamente ocorrer a alteração de endereço do estabelecimento. Somente nesse momento é que se considerará ocorrida a entrada dos bens no estabelecimento, para fins da legislação do ICMS.

8.1. Assim, o cliente da Consulente, ao receber os bens no local de seu futuro endereço, não escriturará de imediato a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas – apenas o fará no período (mês) em que concluir a alteração de endereço do estabelecimento. Ao escriturá-la, deverá indicar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, a expressão “escrituração extemporânea de acordo com a orientação dada na Resposta à Consulta 19544M1/2020”. No momento da mudança, o cliente da Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para realizar a transferência dos bens já entregues no novo endereço, haja vista que não haverá remessa física.

8.2. Salienta-se que, no que se refere à possibilidade de crédito relativo à entrada de bens contabilizados no Ativo Imobilizado e entregues diretamente no novo endereço, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000, a primeira fração do crédito só poderá ser apropriada no mês em que houver a alteração de endereço.

8.3. Observa-se que, à luz da norma do artigo 60, § 2º, item 1, do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo a mercadoria destinada a integração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização não estiver relacionada a mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.

8.4. Registra-se, ainda, que o ato da mudança de endereço deve ser escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (artigo 1º, inciso III, da Portaria CAT 17/2006) e comunicado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia do mês subsequente ao de sua ocorrência (artigo 25, inciso I, do RICMS/2000).

9. Sem prejuízo de todo o exposto, recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente e/ou seus clientes a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (compras de mercadorias com entrega em endereço futuro de estabelecimento em processo de mudança). Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

10. Com essas orientações, consideram-se respondidas todas as dúvidas formuladas.

11. A presente resposta substitui a anterior (Resposta à Consulta Tributária 19544/2019) e produz efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.