Resposta à Consulta nº 19541 DE 09/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2019

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada. I.O contribuinte que adquirir mercadoria de produtor rural, que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emitir a Nota Fiscal de entrada no momento em que essa mercadoria entrar em seu estabelecimento.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural – Nota Fiscal de entrada.

I.O contribuinte que adquirir mercadoria de produtor rural, que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emitir a Nota Fiscal de entrada no momento em que essa mercadoria entrar em seu estabelecimento.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE - 47.21-1/02), informa que adquiriu leite de produtor rural, o qual emite Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, e questiona se por ter recebido essa Nota Fiscal de compra do produtor rural, há necessidade de se fazer uma Nota Fiscal de entrada referente a essa compra.

Interpretação

2.Inicialmente, cabe-nos observar que, o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)”

3.Desta forma, em resposta ao indagado, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe a Consulente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

4.Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.