Resposta à Consulta nº 19531 DE 14/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2019
ICMS – Industrialização por encomenda – Substituição tributária – Aplicação do artigo 264, inciso IV do RICMS/2000. I. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de produtos, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal, na mesma modalidade de substituição.
ICMS – Industrialização por encomenda – Substituição tributária – Aplicação do artigo 264, inciso IV do RICMS/2000.
I. Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante de produtos, arrolados, por sua descrição e classificação fiscal, na mesma modalidade de substituição.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00) e como atividade secundária o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), relata que realiza industrialização por encomenda de água mineral para uma indústria de refrigerantes situada no Estado de São Paulo, mencionando o artigo 264, inciso IV do RICMS/2000.
2. Diante do exposto, questiona a Consulente se na situação relatada pode ser aplicado o artigo 264, inciso IV do RICMS/2000 pelo fato de a mercadoria que sofrerá a industrialização por encomenda estar enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária em que se encontram os produtos fabricados pela Consulente, ou se nesse caso deve ser realizada a industrialização por encomenda aplicando-se a substituição tributária.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não forneceu maiores informações a respeito da industrialização que realiza, não deixando claro qual tipo de serviço é executado para o encomendante, quais são os materiais empregados e quem os fornece. Nota-se que apenas foi mencionado, sucintamente, que é executada uma "industrialização por encomenda".
4. É importante ressaltar, nesse sentido, que na industrialização por encomenda, que não se confunde com a industrialização por conta de terceiro, o industrializador (no caso em tela, a própria Consulente) adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda. Já na industrialização por conta de terceiros o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Ressalta-se que esse segundo tipo de industrialização encontra disciplina específica no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Dito isso, para elaborar a presente resposta adotaremos a premissa de que a Consulente, para realizar a industrialização por encomenda que menciona, adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda. Ou seja, a industrialização realizada pela Consulente está, de fato, caracterizada como industrialização por encomenda (e não por conta de terceiros). Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e descrevendo em detalhes o tipo de industrialização que realiza para seu cliente.
6. Cabe esclarecer também que se entende como enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para a qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constante do Regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção.
7. Dessa forma, constata-se, no presente caso que de fato a água e o refrigerante estão incluídos na mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, qual seja, o artigo 293 do RICMS/2000, que disciplina a aplicação desse regime nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope, e água.
8. Na situação relatada, portanto, em que a Consulente realiza industrialização de água por encomenda de empresa fabricante de refrigerante, é aplicável a exceção à substituição tributária prevista no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000, tendo em vista que ocorre a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto (fabricante de refrigerante, cliente da Consulente) para outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (fabricante de águas envasadas, no caso a Consulente).
9. Com isso, dá-se por respondido o questionamento feito pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.