Resposta à Consulta nº 19520 DE 05/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Operações documentadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em virtude de solicitação do adquirente da mercadoria – Impossibilidade quando a solicitação ocorrer após a saída da mercadoria. I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a NF-e, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir somente a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, § 7º, item 5, alínea "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). II. Caso o contribuinte já tenha emitido o CF-e-SAT e o adquirente da mercadoria, em momento posterior, solicitar NF-e em relação à mesma operação já documentada por meio do CF-e-SAT, a emissão da NF-e só poderá ocorrer antes da saída da mercadoria (artigo 125, I, do RICMS/2000), ficando vedada a emissão extemporânea da NF-e.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações documentadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em virtude de solicitação do adquirente da mercadoria – Impossibilidade quando a solicitação ocorrer após a saída da mercadoria.

I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a NF-e, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir somente a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, § 7º, item 5, alínea "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

II. Caso o contribuinte já tenha emitido o CF-e-SAT e o adquirente da mercadoria, em momento posterior, solicitar NF-e em relação à mesma operação já documentada por meio do CF-e-SAT, a emissão da NF-e só poderá ocorrer antes da saída da mercadoria (artigo 125, I, do RICMS/2000), ficando vedada a emissão extemporânea da NF-e.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o "comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.59-8/99), ingressa com sucinta consulta informando que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Cupom Fiscal e, em alguns casos, seus clientes solicitam a emissão de NF-e em relação a operações originalmente documentadas por meio de Cupom Fiscal.

2. Dessa maneira, indaga, em relação à operação para a qual já foi emitido Cupom Fiscal, qual o prazo para emissão de NF-e quando solicitada pelo adquirente da mercadoria.

Interpretação

3. Ressalta-se, inicialmente, que diante do relato incompleto da Consulente, que não menciona, por exemplo, qual dispositivo legal suscitou sua dúvida, além da falta de algumas informações acerca da situação fática, para possibilitar a presente resposta, serão adotadas as seguintes premissas: (i) a Consulente é emissora do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, por meio do SAT, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 c/c § 7º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e (ii) a operação em análise consiste em venda, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, sendo que a mercadoria foi retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou foi entregue em domicílio, em território paulista.

4. Posto isso, em sendo o contribuinte emissor de CF-e-SAT, modelo 59, nos casos em que o adquirente da mercadoria solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte fica dispensado de emitir o CF-e-SAT, conforme dispõe o artigo 212-O, § 7º, item 5, alínea "c", do RICMS/2000.

5. Registre-se que, caso o contribuinte já tenha emitido o CF-e-SAT e o adquirente da mercadoria, em momento posterior, solicitar uma NF-e em relação à mesma operação já documentada por meio do CF-e-SAT, esclarecemos que a emissão da NF-e, só poderá ocorrer antes da saída da mercadoria, visto que a legislação do ICMS estabelece que a Nota Fiscal será emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, conforme inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000.

6. Ante o exposto, em resposta à indagação feita pela Consulente, o prazo limite para emissão de NF-e em relação à operação originalmente documentada por meio de CF-e-SAT é o momento da saída da mercadoria do estabelecimento, sendo vedada a emissão da NF-e em momento posterior.

7. Por derradeiro, sublinhe-se, ainda, que a legislação tributária paulista expressamente veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação do IPI e do ICMS, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.