Resposta à Consulta nº 19512 DE 18/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Isenção – Uva-passa I - Não se aplica à uva-passa a isenção concedida às operações com frutas frescas em estado natural, prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Isenção – Uva-passa
I - Não se aplica à uva-passa a isenção concedida às operações com frutas frescas em estado natural, prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e como atividades secundárias o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03), o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99) e o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02), dentre outras.
2. Informa que importará o produto uva-passa, classificado no código 0806.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Segundo a Consulente, esse produto que importará é submetido a um método de secagem natural, consistindo num processo em que o produto é exposto por longo período de tempo à radiação solar, sob temperatura relativamente alta e com intensidade moderada e baixa da umidade relativa do ar.
3. Como considera que o processo descrito, do qual resulta a uva-passa, não se trata de secagem forçada (secagem artificial em que a remoção da umidade é feita com o uso de equipamentos), indaga se está correto o seu entendimento de que se aplica à uva-passa, a ser por ela importada, o benefício de isenção previsto no artigo 36, inciso V, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
5. Isso posto, transcrevemos o dispositivo legal do Anexo I do RICMS/2000 sobre o qual paira a dúvida da Consulente:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
(...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(...)
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)”
6. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 8º do RICMS/2000, segundo o qual ficam isentas do imposto as operações indicadas no seu Anexo I, tem-se que são isentas do imposto as operações com frutas frescas em estado natural, exceto quando destinadas à industrialização.
7. Esclarecemos que as frutas são a parte polposa ao redor da semente da planta e podem ser consumidas frescas ou secas. Essa diferença existe na medida em que as frutas frescas são aquelas retiradas do pé e mantidas com todos os seus componentes naturais, inclusive a água. Já as frutas secas são as resultantes de um processo que retira a água presente nas frutas frescas maduras, tanto pela secagem natural, quanto por outras formas. São chamadas de frutas passas e têm maior durabilidade, não necessitando de refrigeração.
8. Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 272/2005 da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que aprovou o Regulamento técnico para produtos vegetais, produtos de frutas e cogumelos comestíveis, os produtos de frutas “devem ser designados por denominações consagradas pelo uso, seguida de expressão(ões) relativa(s) ao(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica”. Aqui, a título de esclarecimento, é pertinente recorrermos ao que dispõe a Resolução nº 12/1978 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), parcialmente revogada pela RDC nº 272/2005 da Anvisa, a respeito das frutas secas ou dessecadas:
“FRUTAS SECAS OU DESSECADAS
1. DEFINIÇÃO
Fruta seca é o produto obtido pela perda parcial da água da fruta madura, inteira ou em pedaços, por processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado simplesmente pelo nome da fruta que lhe deu origem, seguida da palavra ‘seca’.
Os produtos preparados com mais de uma espécie de frutas, terão a designação de ‘frutas secas mistas’, seguida do nome das frutas componentes. Pode também ser usada a palavra ‘passa’, em lugar de ‘seca’. Ex: ‘uva passa’”.
9. Ademais, o substantivo “passa” deriva do latim passa-, que significa “seca ao sol; que sofreu ao sol”. Logo, ao integrar o substantivo composto “uva-passa”, já denota que não se trata de fruta fresca, mas de fruta seca. Em outras palavras, a uva-passa é o produto de fruta resultante de um processo de desidratação, natural ou artificial, da uva fresca, com ela não se confundindo.
10. À conta do exposto, não se aplica à uva-passa a isenção concedida às operações com frutas frescas em estado natural, prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.