Resposta à Consulta nº 195 DE 27/07/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SIMPLES NACIONAL – SUBCONTRATAÇÃO. A prestação de serviço interestadual de transporte é fato gerador do ICMS, devendo a respectiva apuração ocorrer pelo Simples Nacional, quando optante. É considerado veículo próprio, aquele que for operado pelo contribuinte em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do RICMS, exceto no caso em que o motorista tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado. O ICMS devido pela prestação de serviço de transporte efetuada em veículo locado deve ser apurado pelo Simples Nacional, quando optante. Na subcontratação da prestação de serviços de transporte, a empresa transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, logo a apuração e recolhimento do ICMS devem se dar com base na legislação estadual e não pelo Simples Nacional.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte interestadual, quando o início do serviço ocorre neste Estado, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como quando a prestação do serviço for realizada por meio de veículo operado em regime de locação.

A consulente expõe que é optante pelo Simples Nacional e que realizou o transporte interestadual de bovinos com origem na cidade de Vila Rica-MT para o Estado de Goiás.

Diz que ao chegar ao Posto Fiscal estabelecido na cidade de Barra do Garças neste Estado, foi emitida para o contribuinte uma Notificação de Lançamento exigindo a cobrança do ICMS, em anexo.

Entende que por ser optante pelo Simples Nacional o recolhimento do ICMS será efetuado pelo PGDAS-D, junto aos demais impostos no respectivo prazo de vencimento.
Diante do exposto, questiona:

1- Está correta a cobrança do ICMS fora do PGDAS-D, conforme notificação em anexo?

2- Caso a resposta anterior esteja correta, esse recolhimento deve ser efetuado no ato da saída por meio de DAR do ICMS com alíquota correspondente ao ICMS do Simples Nacional (PGDAS-S) ou conforme a alíquota interna do Estado (12%)?

3- Se a resposta ao quesito nº 1 for negativa, qual informação deve ser colocada no CT-e para que não haja futuras notificações?

4- Se o motorista e o veículo forem locados pela empresa transportadora (consulente), quais vínculos devem ser efetuados para que seja considerado transporte próprio?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:

Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

(...).

Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base uma lavratura de Notificação de Lançamento. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes à consulta tributária previstos no RICMS.

Ainda na preliminar, consultando os sistemas fazendários, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Do mesmo sistema de informações cadastrais, extrai-se, ainda, que é optante pelo Simples Nacional, desde 18/02/2021.

Para melhor elucidação das dúvidas relativas à tributação aplicável às suas operações, a presente informação será dividida em tópicos.

1- DO SIMPLES NACIONAL

No tocante aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

(...)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1° deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(...).

Como se observa, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

No entanto, a referida Lei Complementar deixa claro que ficam excluídas da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, mediante os regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, como também as operações sobre as quais incide o ICMS diferencial de alíquotas. É o que determinam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC n° 123/2006, reproduzidas.

Ainda de acordo com as normas transcritas, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC n° 123/2006, a seguir transcrito parcialmente, na redação em vigor atualmente, bem como na redação em vigor no período de protocolo da consulta:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Nova redação dada ao caput pela LC 155/16, efeitos a partir de 1°.01.18)

(...)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada pela LC 155/16, efeitos a partir de 1°.01.18)

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14)

(...)

IV – prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5°-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

(...)

§ 4º- A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14)

I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

(...)

§ 5º- E Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)

(...).

Conforme destaques, verifica-se que a atividade desenvolvida pela consulente, qual seja, de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, serão tributadas na forma do Anexo III – Partilha do Simples Nacional, consoante o disposto no art. 18, § 5º-E c/c § 4º, IV, da LC 123/2006.

Ainda no que concerne à apuração do Simples Nacional, o mesmo artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, já reproduzido, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes às prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer outra sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.

Lembra-se, por fim que, para a apuração do Simples Nacional atinente aos demais tributos, a parcela da receita segregada deverá ser adicionada novamente.

2- DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL:
Sobre o tratamento tributário conferido à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso V, dispõe sobre a correspondente hipótese de incidência e sobre o respectivo fato gerador do ICMS, nos seguintes termos:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

(...).

Portanto, conforme os dispositivos reproduzidos, a incidência do ICMS alcança apenas as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ocorrendo o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviço.

Na prestação de serviço interestadual mencionada pela consulente, vale dizer, saindo de Mato Grosso para outra Unidade da Federação, ocorre o fato gerador do ICMS e, a forma do cálculo do imposto deverá obedecer ao que dispõe a legislação do Simples Nacional, regime pelo qual é optante.

Relativamente à titularidade ou não do veículo para a caracterização de prestação de serviço de transporte, cabe destacar que o artigo 232, parágrafo único, do RICMS/MT, estabelece que as transportadoras podem operar com veículos próprios ou afretados, sendo que considera-se veículo próprio, além daquele registrado em seu nome, os que forem operados em regime de locação ou qualquer outra forma, a saber:

Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Verifica-se que, de acordo com o previsto no artigo 232 do RICMS/2014, na condição de prestador de serviço de transporte para terceiros, não existe a obrigatoriedade de o serviço ser feito somente em veículo registrado em nome da empresa de transporte, haja vista que a legislação também considera veículo próprio aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Portanto, nesse caso de locação de veículos, os motoristas não devem ter nenhum vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado.

Isto significa que, não existe a obrigatoriedade de a prestação de serviço de transporte ser realizada somente em veículo registrado em nome da empresa de transporte, inclusive é facultado que a empresa faça locação de veículos (desde que o motorista não tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado) ou efetue a subcontratação da prestação de serviço de transporte.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o § 2º do artigo 280, preceitua que:

Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

(...)

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

(...).

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 13/09/90 (DOU de 18/09/90), que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:

Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

(...).

Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 448, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

(...).

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante (consulente) a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, pela qual a empresa contratante é o contribuinte substituto tributário e a subcontratada o substituído.

Nessa linha, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário". (Destaque nosso).

Tendo em vista a opção da consulente pelo Simples Nacional, ao efetuar a prestação do serviço de transporte de mercadoria, por meio de subcontratação, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS incidente na prestação com base na legislação Estadual e não do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 – Está correta a cobrança do ICMS fora do PGDAS-D, conforme notificação em anexo?

Preliminarmente, informa-se que a consulente deixou de anexar Notificação ao presente processo de consulta tributária.

Assim sendo, em regra, na prestação de serviço interestadual mencionada pela consulente, vale dizer, saindo de Mato Grosso para outra Unidade da Federação, ocorre o fato gerador do ICMS e, a forma do cálculo do imposto deverá obedecer ao que dispõe a legislação do Simples Nacional, regime pelo qual é optante.

Ademais, conforme já visto anteriormente, a legislação também considera veículo próprio, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, e, assim sendo, o imposto também deve ser recolhido nos moldes do Simples Nacional.

Entretanto, na hipótese em que o motorista tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado não será considerado transporte próprio.

Portanto, nesse caso, poderá configurar a subcontratação da prestação de serviços de transporte, e a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, pela qual a empresa contratante é o contribuinte substituto tributário e a subcontratada o substituído.

Desse modo, ao efetuar a prestação do serviço de transporte de mercadoria, por meio de subcontratação, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS incidente na prestação com base na legislação Estadual e não do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).

Ressalta-se que no caso de subcontratação, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto; e o recolhimento será efetuado antes do início da prestação, por meio do Documento de Arrecadação DAR MODELO 1 – AUT, e, nesse caso, a alíquota aplicável será de 12%, no termos do disposto na alínea b do inciso II do artigo 95 do RICMS/MT.

Quesito 2 – Caso a resposta anterior esteja correta, esse recolhimento deve ser efetuado no ato da saída por meio de DAR do ICMS com alíquota correspondente ao ICMS do Simples Nacional (PGDAS-S) ou conforme a alíquota interna do Estado (12%)?

O presente quesito fica prejudicado, haja vista a resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 3 – Se a resposta ao quesito nº 1 for negativa, qual informação deve ser colocada no CT-e para que não haja futuras notificações?

O presente quesito fica prejudicado, haja vista a resposta exarada no quesito nº 1.

Quesito 4 – Se o motorista e o veículo forem locados pela empresa transportadora (consulente), quais vínculos devem ser efetuados para que seja considerado transporte próprio?

Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.

Por fim, informa-se que poderá ser deduzido da base de cálculo do Simples Nacional o valor utilizado como base para apuração do ICMS recolhido como responsável na subcontratação.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas