Resposta à Consulta nº 195 DE 15/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mai 2012

ICMS - Saída do produto "polpa de fruta congelada (NBM/SH 08.11)" com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado - Aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000 apenas sobre a operação própria da Consulente - Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, "b", do RICMS/2000, com a obrigatoriedade por parte da Consulente, na condição de substituta tributária, de retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 195, de 15 de Maio de 2012.

ICMS - Saída do produto "polpa de fruta congelada (NBM/SH 08.11)" com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado - Aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000 apenas sobre a operação própria da Consulente - Aplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, "b", do RICMS/2000, com a obrigatoriedade por parte da Consulente, na condição de substituta tributária, de retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

1. A Consulente, com atividade classificada sob a CNAE 1033-3/02 (Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados), informa que "é fabricante do produto polpa de fruta classificado na NCM 0811", e que "apresenta questionamento relativo à tributação estadual, referente à saída do produto com destino a contribuinte do imposto localizado neste Estado, quanto aos artigos 350 e 313-W do RICMS/SP".

2. Transcreve os artigos 350 e 313-W, ambos do RICMS/2000, e argumenta que sua operação estaria "sujeita a duas regras de mesma hierarquia, relativas ao momento de ocorrência do ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme art. 350, inciso IX, do RICMS/2000) e outra de antecipação (substituição tributária, prevista no art. 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea b, do mesmo regulamento".

3. Ante o exposto, indaga: "como se deve proceder para o devido cumprimento da legislação, levando-se em consideração o destaque do ICMS da operação própria e da operação subsequente?"

4. Esclarecemos, inicialmente, que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observamos, também, que a polpa de fruta a que se refere a Consulente, conforme pudemos depreender da legislação mencionada, é polpa de fruta congelada, acondicionada em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo.

5. O regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NBM/SH. Isso posto, conquanto o RICMS/2000 não contenha  um dispositivo descrevendo especificamente polpas de fruta congeladas, assim prevê o artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do regulamento:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - produtos hortícolas e frutas:

(...)

b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;

(...)" (g.n.)

6. É entendimento deste órgão consultivo que a descrição supra inclui polpa de fruta congelada.

7. Também convém destacar que as "embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo", citadas no dispositivo, são aquelas que diretamente recebem o produto, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT-9/2008.

8. Portanto, o produto fabricado pela Consulente encontra-se abrangido pela substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 10, "b", do RICMS/2000.

9. Por sua vez, assim dispõe o artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(...)."

10. Com base nos dispositivos transcritos verifica-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 não abrange o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, dizendo respeito tão-somente ao imposto devido nas saídas subsequentes.

11. Dessa forma, a operação própria da Consulente, consistente na saída da polpa de fruta congelada com destino a contribuinte paulista para revenda, deve ser feita ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.

12. No que diz respeito ao imposto devido referente às saídas subsequentes da polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, conforme entendimento expendido por este órgão consultivo em resposta anterior, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS, uma de adiamento (diferimento, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do mesmo regulamento), aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente.

13. Assim, relativamente às saídas subsequentes envolvendo a polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea "b", do RICMS/2000, devendo ser observado pela Consulente o disposto no artigo 273 do RICMS/2000, que trata da "emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição", ressalvado o fato de que as previsões do inciso III do artigo 273 e do inciso I do artigo 275, ambos do RICMS/2000, estão prejudicadas, em razão do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (item 11 da presente).

14. Quanto ao cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria da Consulente, também em razão da aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.