Resposta à Consulta nº 195 DE 24/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2011
ICMS - A isenção nas operações internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensiva à prestação de serviço de transporte das mercadorias ali relacionadas - É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, e de fertilizante, destinados exclusivamente a uso na agricultura, nos termos do disposto no artigo 358 do Regulamento, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, relativamente às operações com esses insumos, abrangida pela isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 195, de 24 de Agosto de 2011
ICMS - A isenção nas operações internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensiva à prestação de serviço de transporte das mercadorias ali relacionadas - É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, simples ou composto, e de fertilizante, destinados exclusivamente a uso na agricultura, nos termos do disposto no artigo 358 do Regulamento, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, relativamente às operações com esses insumos, abrangida pela isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade é o transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, relata que realiza a prestação de serviço de transporte de "insumos agropecuários, enquadrados no inciso XIII do artigo 41, com redação dada pelo Decreto 55.379".
2. Observa que "referidos produtos têm isenção de ICMS", transcrevendo o "caput" e o inciso XIII do citado artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Entende que "referida legislação é omissa no que tange à atividade acessória de transporte da referida mercadoria, o que vem gerando dúvidas sobre a incidência ou não do ICMS sobre referida atividade". E acrescenta: "pelo que se pode compreender, a finalidade da exoneração tributária sobre referidos insumos é baratear a produção agrícola, tornando-a mais competitiva. Se o transporte pago pelo produtor integra o preço da mercadoria final, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria mercadoria, o que contraria o espírito da referida legislação que isentou tais produtos".
3. Transcreve, a seguir, julgado do Superior Tribunal de Justiça "(STJ - EDiv-REsp 710.260 - RO - Proc. 2005/0179881-0 - 1ª S. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 14.04.2008)", que trata de isenção na prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria destinada a exportação.
4. Por fim, indaga se está correto seu entendimento de que o transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias relacionadas no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 deve ser considerado igualmente isento.
5. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando quais são, especificamente, as mercadorias que transporta, qual a condição de seus clientes e qual emprego tais clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente ou sobre o preenchimento das condições para a aplicação do diferimento de que trata o item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000.
6. Feita essa ressalva, cabe esclarecer que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante ("caput" e inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma.
7. Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
8. Destacamos, no entanto, que os artigos 356 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, dispõem sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários ali relacionados.
9. O artigo 358, especificamente, trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, cumpridos os demais requisitos ali previstos. O item 2 do § 1º dispõe que o diferimento previsto em tal artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
10. Em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com os produtos ali relacionados, abrangidos pela respectiva isenção de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
11. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com insumos agropecuários relacionados no artigo 358 do RICMS/2000 continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
12. Nesse sentido, por exemplo, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
13. Além disso, caso não haja disciplina, no Regulamento paulista, sobre a extensão do diferimento (aplicável às operações com mercadorias) à correspondente prestação de serviço de transporte do(s) produto(s) especificamente transportados pela Consulente, tal prestação, ainda que interna, não estará abrangida por diferimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.