Resposta à Consulta nº 19493 DE 23/10/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de “MOTOR 10CV 220-380-440v/60HZ” (NCM 8501.52.10) por optante do Simples Nacional. I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.
Ementa
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição em outro Estado de “MOTOR 10CV 220-380-440v/60HZ” (NCM 8501.52.10) por optante do Simples Nacional.
I. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II. Caso a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria sob análise seja de fato a prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquota.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade principal de “fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios” (CNAE 28.14-3/01), afirma adquirir mercadorias de outros Estados para industrialização de compressores, recolhendo o diferencial de alíquota constante no artigo 115, XV-A do RICMS/2000, ressaltando que as mercadorias não são importadas.
2. Acrescenta que, a fim de determinar a alíquota interna do produto “MOTOR 10CV 220-380-440v/60HZ”, classificado no código 8501.52.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, consultou a Resolução SF-04/98, encontrando “a descrição no item 75 do anexo I da NCM 8501.52, ou seja, faltaram apenas os 2 últimos dígitos” e, consultando “ a TIPI temos ainda os NCMS 8501.52.10 - 8501.52.20 - 8501.52.90” e, por fim, questionado se:
2.1. “Na relação da SF 04-98 consta apenas o NCM com 6 primeiros dígitos "8501.52", nesta situação nossa aquisição de mercadoria com o NCM 8501.52.10 é considerada alíquota 12% pois está enquadrada dentro do grupo 8501.52”.
Interpretação
3. Cabe observarmos, preliminarmente, que a Consulente apresentou anteriormente a consulta CT 00019244/2019 sobre a mesma matéria, regularmente respondida em 21/03/2019 por esta Consultoria Tributária. No entanto, a Consulente não forneceu a descrição da mercadoria objeto da dúvida, limitando-se apenas a citar a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM.
4. Isso posto, esclareça-se, em consonância com o item 4 da Decisão Normativa CAT-03/13, que a aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) no Anexo I da Resolução SF-4/98.
5. Assim prevê o item 75 do Anexo I, relativo às “Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%”, da Resolução SF-04/98:
"ANEXO I
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)
Item |
Discriminação |
NCM |
75 |
|
|
. ” (g.n.).
6. De acordo com a descrição constante do item 75 do Anexo I da Resolução SF-04/98, ora transcrito, para a subposição 8501.52 (que engloba o código 8501.52.10) da NCM, para que as operações internas envolvendo a mercadoria sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que corresponda à descrição “Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW”, o que não é possível concluir haja vista que a Consulente informou tratar-se de um “MOTOR 10CV 220-380-440v/60HZ”.
7. Cabe mencionar que a Resoluções SF 04/1998 aprova, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:
7.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos das citadas resoluções, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente;
7.2. Os Anexos dessas resoluções têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
7.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
7.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
8. Assim, se a descrição da mercadoria (que não foi fornecida), seja a indicada no item 75 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, esclarecemos que a subposição 8501.52 engloba o código 8501.52.10 e, sendo 12% a alíquota interna, não haverá recolhimento a fazer a título de diferencial de alíquotas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.