Resposta à Consulta nº 19489 DE 15/05/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos Têxteis. I. Consumidor final é aquele que adquire mercadoria para seu próprio uso ou consumo, podendo ser pessoa física ou jurídica, ainda que seja contribuinte do ICMS. II. Uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, logo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável à saída interna do estabelecimento fabricante de uniformes personalizados com destino a estabelecimento consumidor final desses produtos.

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos Têxteis.

I. Consumidor final é aquele que adquire mercadoria para seu próprio uso ou consumo, podendo ser pessoa física ou jurídica, ainda que seja contribuinte do ICMS.

II. Uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, logo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável à saída interna do estabelecimento fabricante de uniformes personalizados com destino a estabelecimento consumidor final desses produtos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.13-4/01 - Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida”, cita o Decreto 62.560/2017, o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 e os Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e pergunta o seguinte:

“Cliente (...) nos questiona sobre redução da base de calculo, venda de uniformes personalizados (malha,brim,jeans,moletom), por ser consumidor final, podemos usar redução de 12% ou alíquota cheia de 18%”.

Interpretação

2. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informa a utilização dada por seu cliente aos referidos uniformes personalizados. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que o cliente da Consulente adquire os uniformes personalizados e os distribui a seus empregados, de forma gratuita, para o exercício do trabalho.

3. Além disso, a Consulente se refere aos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NCM mas não informa qual a classificação (por sua descrição e código na NCM) do produto comercializado, limitando-se a informação que são “uniformes personalizados (malha,brim,jeans,moletom)”.

3.1 De qualquer modo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não será aplicável na operação descrita pela Consulente, ainda que o produto comercializado esteja previsto no referido artigo, pelos motivos abaixo expostos.

4. O artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

5. Da redação do caput do artigo acima transcrito observa-se que a redução de base de cálculo nele prevista não é aplicável às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final.

6. Ressalte-se que, no âmbito da legislação do ICMS, entende-se por consumidor final aquele que adquire mercadoria para seu próprio uso ou consumo, podendo ser pessoa física ou jurídica, ainda que seja contribuinte do ICMS. Em outras palavras, basta que a mercadoria não se destine a uma posterior operação de industrialização ou comercialização, para ser considerada adquirida pelo consumidor final.

7. Ressalte-se ainda que, conforme já manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades, uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento. Ou seja, o cliente da Consulente, ao adquirir uniformes personalizados para distribuir a seus empregados, de forma gratuita, para exercício do trabalho, é considerado consumidor final de tais produtos.

7.1 Por consequência, não será aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 a essa operação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.