Resposta à Consulta nº 19437 DE 19/11/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 nov 2019

ICMS – Diferencial de alíquotas – Operação com veículo automotor novo, remetido por fabricante estabelecido no Estado de Pernambuco, com destino à contribuinte paulista, para integração no ativo imobilizado do estabelecimento. I. O Convênio ICMS 51/2000 que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas por meio de faturamento direto para o consumidor final, com entrega do veículo efetivada por concessionária, considerando se tratar de veículo sujeito ao regime da substituição tributária neste Estado, e sendo a parcela do imposto relativa à operação subsequente (ICMS-ST) efetivamente recolhida pelo remetente do veículo a este Estado de São Paulo (Estado de localização da concessionária), nessas condições o adquirente (consumidor final paulista) do veículo não deverá recolher o diferencial de alíquota.

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Operação com veículo automotor novo, remetido por fabricante estabelecido no Estado de Pernambuco, com destino à contribuinte paulista, para integração no ativo imobilizado do estabelecimento.

I. O Convênio ICMS 51/2000 que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas por meio de faturamento direto para o consumidor final, com entrega do veículo efetivada por concessionária, considerando se tratar de veículo sujeito ao regime da substituição tributária neste Estado, e sendo a parcela do imposto relativa à operação subsequente (ICMS-ST) efetivamente recolhida pelo remetente do veículo a este Estado de São Paulo (Estado de localização da concessionária), nessas condições o adquirente (consumidor final paulista) do veículo não deverá recolher o diferencial de alíquota.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de “impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas” (CNAE 18.11-3/02), entre outras, informa que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional e que adquiriu veículo para uso próprio, como consumidora final. A compra do veículo foi realizada em concessionária localizada no Estado de São Paulo, porém a Nota Fiscal foi emitida pela montadora localizada no Estado de Pernambuco.

2. Encaminha cópia digital de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em sua consulta, mencionando que o documento tem o destaque do ICMS “normal”, mas não tem destaque da base de cálculo e do valor do ICMS-ST.

3. Por fim, a Consulente indaga se, na operação supramencionada, há a incidência do diferencial de alíquota previsto no inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará a premissa de que a operação de aquisição do veículo, objeto desta consulta, ocorreu nos moldes do Convênio ICMS 51/2000 (que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor), cuja cláusula sétima prevê que “com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição”.

5. Prosseguindo, reproduzimos a cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000:

“Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor”.

6. No âmbito deste Estado de São Paulo, as operações com veículo automotor novo, constante das posições 8429.59, 8433.59 ou do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), na ocorrência de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou importador, deve-se observar, além das disposições do Convênio ICMS 51/2000, a disciplina contida nos artigos de 301 a 308 do RICMS/2000.

7. Assim, conforme disposto no Convênio ICMS 51/2000, por se tratar de faturamento direto ao consumidor final, com a entrega do veículo ao consumidor efetivada por concessionária, e considerando se tratar de veículo sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado, e sendo a parcela do imposto relativa à operação subsequente (ICMS-ST) efetivamente recolhida pelo remetente do veículo a este Estado de São Paulo (Estado de localização da concessionária), a Consulente (consumidor final) não deverá recolher o diferencial de alíquotas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.