Resposta à Consulta nº 19433 DE 01/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS - Transporte de carga própria utilizando veículos locados - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada). II. Quando remetente realizar o transporte de carga própria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte, posto que não se pode prestar serviço a si próprio. III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Ementa

ICMS - Transporte de carga própria utilizando veículos locados - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).

II. Quando remetente realizar o transporte de carga própria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte, posto que não se pode prestar serviço a si próprio.

III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em incidência de ICMS nem na emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 82.11-3/00 - (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo), relata que sua empresa efetua a locação de veículos para realizar o transporte de suas mercadorias, já que não possui veículo próprio nem contrata serviço de transporte de terceiros. Nesse contexto, indaga se é necessária a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e relativamente a esse transporte.

Interpretação

2. A respeito da propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera “veículo próprio”, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).

3. Além disso, considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

4. Ante o exposto, quando a Consulente realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos sob sua posse (na qualidade de locatária), não estará atuando como prestador de serviço de transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.

5. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar na incidência de ICMS nem na emissão de CT-e relativamente a esse transporte. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo “informações complementares”, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio (com menção ao contrato de locação), de carga própria.

6. Por fim, recorda-se que, no transporte de carga própria, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e, quando for o caso (artigos 2º, II, e 3º da Portaria CAT 102/2013).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.